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TJMT · 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES Processo n. 1007262-17.2022.8.11.0006 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: FABIANA TAIS FELFILI DA SILVA DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de FABIANA TAIS FELFILI DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação da acusada (ID.231913980). Regularmente notificada, a ré apresentou Defesa Prévia por intermédio da Defensoria Pública. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do recebimento da denúncia O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes no feito revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo, mesmo porque a defesa se reservou ao direito de pronunciar sobre o mérito por ocasião das alegações finais. Assim, a marcha processual deve seguir o seu curso com a inauguração da fase instrutória, uma vez que ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado. Pelo exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de FABIANA TAIS FELFILI DA SILVA e determino sua citação, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06. II.2. Da inauguração da fase instrutória Com isso, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de outubro de 2026, às 13h30 (horário de Mato Grosso) a ser realizada, presencialmente na sala passiva do Fórum desta Comarca de Cáceres/MT, ou por videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo acessar o link da sala virtual, na data e horário fixados, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT no acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI1ZjEwMDctNWQxYy00YWQwLWFkYTgtMzlhZWJjMGExY2Nl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2242dca119-f31c-40fe-b7ab-66d67b551307%22%7d Para participação na oralidade, deverão: a) possuir celular ou computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Microsoft Teams” quando acessar o link; b) estarem em local iluminado e tranquilo sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico o link da sala virtual, preencher seu nome completo e clicar em “participar da reunião” para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) Estarem as partes/testemunhas munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Consigna-se, caso os participantes não disponham de meios tecnológicos para participarem do ato, deverão comparecer no Fórum Local deste Juízo para prestarem depoimento. III. DISPOSIÇÕES FINAIS i) PROCEDA-SE a citação do acusado, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06; ii) INTIMEM-SE o(s) réu(s) e testemunhas arroladas, devendo fornecer número de telefone para envio do link. Na hipótese de impossibilidade de meios, deverá a parte ser cientificada acerca da possibilidade de utilização da sala passiva do Fórum, devendo, nesta ocasião, ser certificado pelo Oficial de Justiça; ii) DETERMINO que as intimações de residentes fora da Comarca, deverão ser procedidas pelo “Aplicativo WhatsApp”, observando-se as disposições da Portaria Conjunta nº 412/2021PRES/VICE/CGJ/TJMT. Assim como, somente em caso de impossibilidade de intimação por essa modalidade, o que deve ser devidamente certificado nos autos, autorizo a expedição de carta precatória, via malote digital, a qual deverá ser instruída com as peças necessárias – CPP, art. 222; CNGC, art. 1.359 e ss; iii) ADVIRTA-SE as testemunhas que em caso de não comparecimento à audiência, poderá ser aplicada multa nos termos do art. 219, do Código de Processo Penal. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cáceres/MT, na data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito
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