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1007254-62.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1007254-62.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Condomínio Edifício Ilhas do Sul - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Edifício Ilhas do Sul em face de Prefeitura Municipal de Santos, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que seu CNPJ teria sido indevidamente vinculado a unidades imobiliárias pertencentes a terceiros, ocasionando cobranças de IPTU, custas de execução fiscal, protestos e inscrições em cadastros restritivos. Entre os débitos questionados, figura a cobrança relacionada ao processo de execução fiscal nº 1501263-29.2018.8.26.0562, no qual a autora também sustenta ter ocorrido citação em endereço incorreto e consequente formação processual defeituosa. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos e das inscrições restritivas, além da suspensão das cobranças impugnadas. Juntou os documentos de fls. 1/129. É O RESUMO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para impedir a cobrança dos créditos de IPTU e suspender a exigibilidade dos créditos tributários, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, independentemente da prestação de depósito cautelar. O dispositivo prevê que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A medida pode ser concedida liminarmente, desde que não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos. Assim, passo a examinar se se encontram presentes os requisitos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se vê, os requisitos básicos para a antecipação da tutela são: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está relacionada à alegação de que o condomínio não é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor das unidades imobiliárias às quais foram vinculados os débitos de IPTU. A cobrança do imposto, em princípio, deve recair sobre pessoa que mantenha relação jurídica direta com o imóvel, não se mostrando, nesta fase processual, suficiente a mera vinculação cadastral do CNPJ da autora para demonstrar a responsabilidade tributária. A cobrança de IPTU à pessoa, física ou jurídica, que não figura como proprietária ou possuidora do imóvel pode caracterizar, ao menos ao que se infere nesta sede de cognição sumária, ilegitimidade passiva e justificar o afastamento provisório dos efeitos dos atos de cobrança, especialmente quando há elementos indicativos de erro no cadastro imobiliário. Os documentos apresentados apontam, ao menos em análise inicial, que o condomínio não figura como proprietário das unidades imobiliárias relacionadas às cobranças impugnadas, conferindo plausibilidade à alegação de vinculação cadastral indevida. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. A manutenção de protestos, inscrições em cadastros restritivos e atos de cobrança fundados em débitos cuja responsabilidade tributária é controvertida pode afetar a regularidade administrativa e financeira do condomínio, além de produzir efeitos restritivos antes da definição judicial acerca da legitimidade das cobranças. No caso, a suspensão provisória dos efeitos dos protestos, das inscrições restritivas e da exigibilidade dos créditos impugnados é adequada para preservar o resultado útil do processo, sem antecipar de forma definitiva o julgamento da relação jurídico-tributária. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, o Município poderá retomar os atos de cobrança dos créditos de IPTU, com os acréscimos legais cabíveis, observadas as providências processuais necessárias. Por ora, a análise definitiva acerca da titularidade ou posse das unidades imobiliárias, da existência de vínculo jurídico-tributário entre as partes, da exigibilidade dos débitos de IPTU, da validade da citação realizada na execução fiscal e da existência de dano moral demanda contraditório e cognição exauriente. Diante do exposto: 1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para: DETERMINAR que o Município de Santos suspenda a exigibilidade de todos os débitos tributários (IPTU e taxas) vinculados ao CNPJ da autora, abstendo-se de realizar novas cobranças, inscrições em dívida ativa ou quaisquer atos de constrição patrimonial contra ela, até o julgamento final desta demanda, relacionados aos débitos vinculados às seguintes inscrições imobiliárias: a) inscrição nº 77.019.012.423, correspondente à unidade nº 13.108; b) inscrição nº 77.019.012.534, correspondente à unidade nº 16.120. DETERMINAR a expedição de ofícios aos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Santos e aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à imediata suspensão dos efeitos dos protestos e de quaisquer negativações existentes em nome da autora por ordem do Município de Santos, referentes aos débitos aqui discutidos. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento das determinações contidas nos itens 1.a e 1.B. A medida não implica, neste momento, cancelamento definitivo dos débitos, dos protestos ou das inscrições, matérias reservadas ao julgamento de mérito. Tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz, faculta-se ao advogado do autor, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, documentá-la em via impressa e fazê-la apresentar oportunamente à autoridade impetrada. 2) Cite-se o Município de Santos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3) Considerando que a execução fiscal indicada, sob no. 1501263-29.2018.8.26.0562, tramita perante outra unidade jurisdicional, oficie-se ao respectivo Juízo, encaminhando-se cópia desta decisão e da petição inicial, para ciência da presente demanda e eventual apreciação das providências cabíveis no processo executivo. ***CÓPIA DESTA DECISÃO ASSINADA, VALERÁ COMO OFÍCIO*** Intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP)

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