PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007254-50.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO PEDRO TAFFAREL REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando a decisão de ID 2276805521, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao presente cumprimento individual de sentença coletiva, determino o regular prosseguimento do feito. Tendo em vista que o requisitório nº 862/2025 referente ao crédito principal foi migrado em agosto de 2026, com previsão de pagamento para o exercício de 2028, mostra-se impossível, neste momento, a juntada de comprovantes de depósito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, observados os percentuais mínimos e o escalonamento previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor reconhecido como devido, nos termos da decisão de ID 2276805521, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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