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Processo 1007254-48.2022.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007254-48.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Giovanna Camille Matos de Almeida - - Rui Matos de Almeida - - Sandra Regina Theodoro de Almeida - - Gustavo Henrique Matos de Almeida - Vipol Transportes Rodoviários - - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as requeridas Vipol Transportes Rodoviários Ltda. e EMTU/SP, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 320.000,00, distribuídos em R$ 200.000,00 para a autora Giovanna, R$ 50.000,00 para o pai Rui, R$ 50.000,00 para a mãe Sandra e R$ 20.000,00 para o irmão Gustavo, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos estéticos em favor da autora Giovanna, atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR as promovidas solidariamente no custeio integral do tratamento médico-fisioterápico e no fornecimento, manutenção e substituição ilimitada de prótese biomecânica em favor da autora Giovanna, cujos valores específicos serão apurados em fase de liquidação de sentença. CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 1 salário mínimo nacional em favor de Giovanna, devida a partir do mês em que completar 16 anos de idade, inclusive com 13º salário, determinando a constituição de capital garantidor ou inclusão em folha de pagamento nos moldes do artigo 533 do Código de Processo Civil. CONDENAR as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, ante a sucumbência mínima dos autores. - ADV: HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), RITA DE CÁSSIA PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), ANTONIO CESAR SQUILLANTE (OAB 177748/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP), HAMILTON CACERES PESSINI (OAB 126873/SP)

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