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2026-08-25 · TJSP
Processo 1007253-86.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Flavia Fernanda Pires - Andrea Aparecida de Souza e outros - Vistos. FLAVIA FERNANDA PIRES MASSAMBANI, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ANDREA APARECIDA DE SOUZA GARCIA, TADEU DONISETE GARCIA E MUNICÍPIO DE JAHU, alegando que, em 08/08/2002, realizou contrato de troca de bem imóvel com os dos primeiros requeridos, relativo ao imóvel situado à Rua Clóvis Bergamim, n° 81, Jardim João Balan II, Jaú/SP. Todavia, menciona que eles sempre pagaram as prestações junto à Caixa Econômica Federal em atraso e que não realizaram o pagamento do IPTU, sendo que o débito chegou ao valor de R$ 6.282,79. Afirma que o Município requerido entrou com ações de execução fiscal em face dela, realizando, inclusive, bloqueio de seu salário. Sustenta que, há mais de 20 anos, está convivendo com débitos que não lhe pertencem e que os requeridos realizaram um parcelamento em seu nome junto à Prefeitura Municipal de Jaú, contudo, sem lhe informar sobre essa negociação, além de terem falsificado sua assinatura. Pede a antecipação da tutela, a fim de que o terceiro requerido seja impedido de realizar cobranças de impostos e mover processos em seu nome, com relação a esse imóvel, bem como de proceder a negativações; também requer a imediata transferência do bem. Pleiteia, por fim, a procedência da ação para obrigar os requeridos à transferência do imóvel aos nomes deles, arcando com todas as despesas inerentes, bem como com o IPTU atrasado e demais tributos, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/62. A decisão de fl. 63 determinou que a autora juntasse a cópia de sua declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como de seu demonstrativo de pagamento recente, além de regularizar o polo passivo da ação. A autora emendou a inicial e juntou documentos (fls. 68/72). A decisão de fls. 73/74 indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada por ela, a qual recolheu as custas de ingresso. A decisão de fls. 86/87 indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial. O Município requerido foi citado e ofertou contestação (fls. 101/107), alegando, em síntese, que a negociação do imóvel deu-se por contrato particular, não sendo oponível à Fazenda Pública e que, conforme se verifica na matrícula do imóvel, a proprietária é a autora. Menciona que ela não junta provas dos fatos alegados na exordial. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 108/112). A requerida Andrea foi devidamente citada e apresentou contestação (fls. 123/132), alegando que o contrato firmado com a autora prevê, expressamente, que a escritura de compra e venda será efetivada após a expedição da carta de quitação pela Caixa Econômica Federal, sendo que a última parcela vence em dezembro de 2025 e os pagamentos estão em dia. Menciona que as partes acordaram que apenas no caso de atraso superior a três meses o contrato poderia ser rescindido. Relata que regularizou todos os débitos referentes ao IPTU e que não falsificou a assinatura da autora, já que ela outorgou-lhe procuração justamente para negociar os débitos fiscais do imóvel. Impugna os danos morais. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 133/140). Houve réplica (fls. 145/155). A decisão de fl. 156 deferiu a gratuidade judiciária à requerida Andrea. O requerido Tadeu foi devidamente citado (fl. 204), mas deixou transcorrer "in albis" o prazo para ofertar defesa (cf. Certidão de fl. 205). Em petição de fl. 209, a autora requereu os efeitos da revelia em face do réu Tadeu. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, observo que o réu Tadeu Donisete Garcia, regularmente citado, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário quanto à matéria de fato, porquanto ele e Andrea figuram conjuntamente como parte contratante no instrumento de troca de fls. 15/18, assumindo as mesmas obrigações relativas ao financiamento e aos tributos do imóvel, a contestação apresentada por Andrea, por versar sobre fato comum a ambos os réus, a ele se estende, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, afastando os efeitos materiais da revelia quanto à matéria fática controvertida. A situação jurídica de Tadeu será, assim, decidida nos mesmos termos aplicáveis à corré Andrea, no que se refere aos fatos comuns a ambos. A pretensão da autora de compelir os réus a promover a imediata transferência do imóvel para o nome deles não comporta acolhimento. Com efeito, a cláusula 4 do contrato de troca de fls. 15/18 dispõe expressamente que a transferência da propriedade do bem imóvel, mediante escritura de compra e venda, "será formalizada em data futura" e "só será efetivada quando for expedida a respectiva carta de quitação" pela Caixa Econômica Federal, sendo que os documentos acostados pela ré Andrea demonstram que o financiamento encontrava-se em curso normal de pagamento, com vencimento da última parcela previsto para dezembro de 2025 (fls. 44 e 125). Não há, portanto, nos autos, prova de que a condição contratual estabelecida pelas próprias partes para a exigibilidade da obrigação de outorga da escritura já havia se implementado quando do ajuizamento da ação, em 2023. Tratando-se de obrigação contratualmente subordinada a evento futuro certo, mas não verificado no momento em que a autora moveu esta demanda, a pretensão dela é, no particular, inexigível, não se tratando de recusa injustificada dos réus, mas de estrita observância aos termos livremente pactuados entre as partes em 2002. Além disso, nesse sentido, a decisão de fls. 86/87 bem ponderou a respeito da aludida cláusula 4 do contrato, assim como que a carta de quitação ainda não havia sido expedida. De fato, tal documento não veio aos autos, o que consiste em mais um fundamento pelo qual se pode afirmar que a condição prevista na avença firmada entre as partes não se perfez, sendo inexigível a condenação dos réus à transferência da propriedade ao nome deles. O pedido de obrigação de fazer relativo à transferência imediata da propriedade é, portanto, julgado improcedente, sem prejuízo de que a autora venha a exigi-la oportunamente, expedida a carta de quitação pela instituição financeira. Quanto ao pedido de condenação dos réus a quitar os débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, verifica-se que a própria autora, em sua réplica (fls. 145/146), reconheceu que a ré Andrea procedeu à regularização dessa dívida junto à Municipalidade, mediante parcelamento administrativo (Termo de Acordo de Dívida Ativa nº 1810/2016, fls. 21/24 e 62), tendo, as execuções fiscais correlatas, sido suspensas (fls. 138/139), circunstância corroborada pela Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Municipalidade em 2024 (fl. 137), a atestar a inexistência de lançamentos vencidos em nome da autora, advindos do imóvel em questão. Observo que os documentos acostados à defesa de Andrea são mais atuais do que aqueles juntados à inicial e comprovam que a situação do IPTU foi regularizada pela ré perante os cofres municipais. Dessa forma, o pedido em questão não prospera. Não merece acolhida a alegação da autora de que a ré Andrea teria falsificado a sua assinatura para a realização do parcelamento administrativo dos débitos de IPTU em 2016 (fl. 62) e que tal fato geraria danos morais. Restou comprovado nos autos que a autora outorgou à ré Andrea, em 17/10/2007, procuração específica (fl. 140), conferindo-lhe poderes expressos "para o fim específico de requerer o parcelamento junto à Prefeitura Municipal de Jaú, em nome da outorgante, referente à débitos relativos ao Imposto Territorial Urbano" incidentes exatamente sobre o imóvel objeto desta lide. O ato praticado por Andrea em 2016, consistente no parcelamento da dívida ativa relativa ao IPTU do mesmo imóvel, inseriu-se, portanto, dentro dos exatos limites dos poderes outorgados, não configurando excesso de mandato (art. 665 do Código Civil), nem ato lesivo aos interesses da mandante. Ao contrário, o parcelamento revelou-se benéfico à própria autora, por evitar o agravamento da dívida e a continuidade das medidas de cobrança perante o Fisco Municipal, do qual ela seguia sendo sujeito passivo legalmente responsável, por força do art. 123 do Código Tributário Nacional, já que o contrato particular de troca não é oponível à Fazenda Pública. Eventual irregularidade meramente formal na aposição da assinatura, sem indicação expressa de que se tratava de assinatura da procuradora, ainda que se admita tenha ocorrido, não configura, por si só, o ilícito civil de falsidade apto a ensejar reparação por dano moral, na ausência de prejuízo concreto dela decorrente, mostrando-se, quando muito, mera irregularidade documental sem repercussão em direito de personalidade. Sendo assim, o pedido de indenização por dano moral não pode prosperar por esse fundamento de falsidade de assinatura. Contudo, deve ser acolhido, em decorrência do inadimplemento do IPTU pelos réus Tadeu e Andrea, que resultou na inclusão do nome da autora em certidões de dívida ativa e no ajuizamento de execuções fiscais em face dela. É cediço que o mero descumprimento contratual, via de regra, não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento inerente às relações negociais, salvo quando exista situação peculiar apta a demonstrar violação a direito da personalidade. No caso concreto, todavia, tal situação excepcional resta configurada. Os réus, ao deixar de honrar, por anos, a obrigação contratualmente assumida na cláusula 3 do instrumento de troca, de arcar com os tributos incidentes sobre o imóvel a partir de setembro de 2002 ("gastos decorrentes da propriedade dos bens adquiridos"), deram causa direta à inscrição reiterada de débitos em dívida ativa municipal em nome da autora (fls. 21 e 62) e ao ajuizamento de, ao menos, quatro execuções fiscais em seu desfavor (processos nºs 0018145-91.2011, 0507726-47.2014, 1503387-86.2018 e 1504436-26.2022, todos da Comarca de Jaú). Não se trata, nessa hipótese, de inadimplemento pontual ou episódico, mas de conduta reiterada e prolongada no tempo, que expôs a autora, de forma renovada e por anos, à condição de executada em processos de execução fiscal por dívidas cuja responsabilidade material, na relação interna entre as partes, não lhe cabia suportar. Tal circunstância extrapola o mero dissabor contratual, configurando situação peculiar apta a demonstrar violação a direito da personalidade, na linha do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, embora o mero descumprimento contratual não gere, por si só, dano moral, admite-se a reparação quando verificada situação excepcional que ultrapasse o aborrecimento ordinário das relações negociais, o que se configura, no caso concreto, pela duração de vários anos de inadimplemento e pela reiterada exposição da autora, em ao menos quatro oportunidades, à condição de executada em execuções fiscais por dívida alheia. Fixo a indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter compensatório-pedagógico da medida, no montante de R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado a compensar o gravame suportado pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, à luz da ausência de prova de efetiva constrição patrimonial consumada, fatores que, embora ausentes, não afastam a caracterização do dano em razão da duração e reiteração da conduta lesiva. Os réus Andrea e Tadeu respondem solidariamente pela indenização, por se tratar de obrigação assumida conjuntamente no mesmo instrumento contratual (cláusula 3, fl. 17), sendo ambos responsáveis pelo inadimplemento que deu causa ao dano. Por outro lado, a ação é integralmente improcedente em relação ao Município de Jaú. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A autora permanece, até a presente data, como proprietária registral do imóvel objeto da matrícula nº 50.077 (fls. 108/112), não havendo qualquer registro de transferência da propriedade em favor dos réus Andrea e Tadeu perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por força do art. 123 do Código Tributário Nacional, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Assim, o contrato particular de troca celebrado em 2002, por mais válido e eficaz que seja entre as partes contratantes, é inoponível ao Município de Jaú, que agiu em estrita observância à legalidade tributária ao lançar e cobrar o IPTU em nome da autora, legítima contribuinte perante o Fisco enquanto não sobrevier a transferência registral da propriedade. Não há, portanto, qualquer ato ilícito, irregular ou abusivo imputável ao ente municipal. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento das execuções fiscais em face da autora constituíram exercício regular do direito de cobrança de crédito tributário legítimo, não se cogitando de responsabilidade civil do Município, seja por ausência de conduta ilícita, seja por ausência de nexo causal, seja por ausência de comprovação de dano, pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A ação é, pois, julgada improcedente em face do Município de Jaú, tanto quanto ao pedido de indenização por danos morais quanto a qualquer outra pretensão a ele dirigida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em face do MUNICÍPIO DE JAÚ, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes por ela devidas e dos honorários advocatícios em favor do Município de Jaú, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer, relativa à transferência do imóvel, sem prejuízo de sua exigência oportuna, e de quitação dos débitos de IPTU, ante a comprovação de sua regularização administrativa. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus ANDREA APARECIDA DE SOUZA GARCIA e TADEU DONISETE GARCIA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: até a entrada em vigor da referida lei, fixa-se a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1368; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária será o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzido o referido índice de atualização monetária. Destaca-se que a taxa SELIC engloba, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e os réus Andrea e Tadeu, porquanto ela decaiu quanto aos pedidos de obrigação de fazer e de pagamento de IPTU, mas sagrou-se vencedora quanto ao pedido de indenização por danos morais, cujo valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ), as custas serão rateadas em igual proporção, arcando, cada parte, com os honorários do patrono da parte contrária, em 20% sobre o valor dos danos morais atualizados. Observa-se quanto à ré Andrea, a gratuidade de Justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado em fl. 133, cujo valor fixo em 100% (cem por cento) do código 101 da Tabela de Convênio DPE/OAB. Consigno que, em caso de eventual recurso, deverá ser liberado somente 70% (setenta por cento) do total, aguardando o remanescente o trânsito em julgado da decisão. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 206,66, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado. A ré Andrea fica isenta, ante a gratuidade. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: GIOVANA RODRIGUES NOGUEIRA RIBAS (OAB 520598/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP), SERGIO EDUARDO BRAGGION (OAB 206117/SP)