Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
DESPACHO
Nº 1007253-48.2024.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Douglas de Moura Costa - Agravante: Natalia Gonçalves Costa - Agravado: Setma - Empreendimentos e Incorporações Imobiliarias Spe Ltda - Agravado: Lote 5 Vendas e Negócios Imobiliários Ltda - Acerca do pedido de esclarecimento realizado na ocasião do julgamento pelos agravantes, observo que só é cabível em matéria regimental ou procedimental, jamais para discutir uma decisão. O meio adequado para esclarecimento acerca de decisão judicial é o previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2026. JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES Relator - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Douglas de Moura Costa (OAB: 384387/SP) - Kelly Durazzo Nadeu (OAB: 335337/SP) - 4º andar
2026-09-15 · TJSP
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1007253-48.2024.8.26.0271/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: Douglas de Moura Costa e outro - Agravado: Setma - Empreendimentos e Incorporações Imobiliarias Spe Ltda e outro - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso, concedendo-se prazo para o recolhimento do preparo recursal. V.U - AGRAVO INTERNO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, O PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DE CUSTAS. O INDEFERIMENTO BASEOU-SE EM DADOS OBJETIVOS TRAZIDOS AOS AUTOS. A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CORROBORA A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO ANTERIOR, POIS REITERAM PONTOS JÁ APRECIADOS. A HIPÓTESE LEGAL DE DIFERIMENTO DE CUSTAS NÃO SE APLICA CONFORME O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.608/2003. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONCEDENDO-SE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Douglas de Moura Costa (OAB: 384387/SP) - Kelly Durazzo Nadeu (OAB: 335337/SP) - 4º andar
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