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1007253-45.2023.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1007253-45.2023.8.26.0348/SP AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) RÉU: DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB SP213519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 291: Fls. XX: O veículo, objeto da alienação fiduciária, não foi localizado e o réu, consequentemente, não foi citado. Por outro lado, dispõe o autor de título executivo apto a manejar o processo de execução. Nestes termos, a jurisprudência vem admitindo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial: “Agravo de Instrumento - Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Conversão em execução de título extrajudicial. Tendo em vista que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o qual, a princípio, possui os requisitos para sua execução, de converter-se a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 990.10.453463-1, da Comarca de São Paulo, julgado em 20 de outubro de 2010, Desembargador Relator LINO MACHADO). “Agravo de instrumento alienação fiduciária em garantia ação de busca e apreensão - pedido de conversão em ação de execução indeferido por absoluta falta de amparo legal - inconformismo da autora desde que não citado o devedor fiduciante pode a credora fiduciária converter a ação de busca e apreensão em de execução - recurso provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n° 990.10.349101-7, da Comarca de São Paulo, julgado em 16 de setembro de 2010, Desembargador Relator PALMA BISSON). Assim, defiro o pedido de conversão da presente ação para execução por título extrajudicial. Retifique-se a classe de distribuição. Cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral dentro do prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do NCPC) . Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (§ 1º do art. 829 do NCPC). Intime-se. RODRIGO SOARES 03/09/2026

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