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Processo 1007253-38.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007253-38.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA BIBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA BIBO ARTHUR NOBRE BORGES - (OAB: RO11992) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285755202 Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007253-38.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BIBO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documento comprobatório de que requereu, na via administrativa, a prorrogação do benefício cessado ou formulou pedido de auxílio-acidente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, contudo, a parte autora não apresentou o documento solicitado. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. No caso, não houve comprovação de provocação administrativa específica acerca da pretensão deduzida em juízo, mesmo após expressa determinação para regularização. Ausente, portanto, a demonstração da pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme já determinado. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT

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