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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1007253-32.2025.8.26.0071/SP
RECORRENTE: SERGIO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA (OAB SP419190)
ADVOGADO(A): JOÃO FILIPE DE ANDRADE AVILA (OAB SP413644)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Petição de evento 148: A hipótese dos autos (agravo interno) não comporta sustentação oral, o que autoriza, de plano, a apresentação do voto e a manutenção na sessão de julgamento virtual.
Tal conclusão decorre da aplicação do princípio da especialidade, em harmonia com a garantia da celeridade processual, bem como em estrita observância ao disposto no artigo 714 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis:
"Art. 714. Admite-se a sustentação oral exclusivamente no recurso inominado, na apelação e no habeas corpus, por advogado constituído ou designado nos autos, ou por representante do Ministério Público nos feitos em que oficia, e pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.
Da mesma maneira o artigo 12 da Resolução nº Nº 984/2025 que dispõe sobre o fluxo de julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos sistemas E-proc e SAJ, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024, e dá outras providências determina:
"Art. 12 – Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal (grifo nosso).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. constitucional. AGRAVO INTERNO. Inadmissibilidade de recurso extraordinário – Inexistência de repercussão geral - Temas 797, item b, e 660 do STF - Ausência de justificativa para admissão de recurso extraordinário – Inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória - Súmula 279 do STF – Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, sob alegação de ausência de requisitos de admissibilidade, incluindo a repercussão geral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral. III. Razões de Decidir 3. A forma de julgamento virtual do agravo interno é adequada, pois não há previsão de sustentação oral, observando os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade. 4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, negando seguimento ao recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral, conforme entendimento do STF nos Temas 797, 798 e 800. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de repercussão geral impede o seguimento de recurso extraordinário. 2. Não cabe rediscussão de matéria fático-probatória em recurso extraordinário. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, e 93, inciso IX; CPC, art. 1.030, inciso I, a, e art. 1.042, caput; Lei 9.099/95, art. 2º; Resolução TJSP n° 754/2016, art. 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STF, ARE n. 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013; TJSP, Recurso Inominado Cível 1031633-74.2021.8.26.0196, Rel. Juiz Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, j. 26.11.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 0020010-77.2024.8.26.0114, Rel. Juíza Vera Lúcia Calviño de Campos, j. 25.11.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 0109819-72.2025.8.26.9061; Relator (a): Carlos Alexandre Böttcher; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Panorama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025)"
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A PARTE AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO PARA REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ALEGANDO AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DEVE SER REJEITADA, POIS NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO, CONFORME O ARTIGO 146, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. O AGRAVO INTERNO NÃO DEMONSTRA A REPERCUSSÃO GERAL NECESSÁRIA PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONFORME TESE DEFINIDA NO TEMA 181 DO STF E O DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC. A REPERCUSSÃO GERAL É REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VISANDO CONCENTRAR O STF EM QUESTÕES DE MAIOR RELEVÂNCIA. A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, NÃO APTAS AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013754-49.2022.8.26.0348; Relator (a): Fabiana Calil Canfour de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025)
2) Ante o exposto, rejeito a oposição manifestada no evento 148.
Intime-se.