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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007252-92.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.M. - - G.P.M. - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/03, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Havendo transação e nada tendo sido disposto quanto às despesas (custas processuais, taxa judiciária e emolumentos), estas devem ser divididas igualmente entre as partes, as quais ora condeno ao pagamento, na forma do art. 90, §2º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida às partes, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do citado diploma legal. Considerando a aquiescência dos advogados das partes na celebração do acordo (art. 24, §4º, Estatuto da Advocacia), a inexistência de cláusula, na avença, acerca dos honorários sucumbenciais e a ausência de efetiva sucumbência, deixo de proceder à condenação quanto à verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais devidos a seus respectivos patronos (cf. TJSP; Apelação Cível 1002025-48.2020.8.26.0428; Rel.Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 07/05/2021; v.u.). O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, ante a preclusão lógica operada pela apresentação do pedido de forma consensual, não se fazendo presente, por isso, o interesse recursal. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MARIANA VICENTE CAPELA (OAB 359520/SP), MARIANA VICENTE CAPELA (OAB 359520/SP)
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007252-92.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.M. - - G.P.M. - Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, em 15 (quinze) dias, juntando aos autos o documento de identificação civil das partes (RG, CNH digital ou passaporte), sob pena de indeferimento (art. 321 do C.P.C.). Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Oportunamente, ao distribuidor para correção de classe, por se tratar de homologação de acordo extrajudicial. Intime-se. - ADV: MARIANA VICENTE CAPELA (OAB 359520/SP), MARIANA VICENTE CAPELA (OAB 359520/SP)
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