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1007248-17.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007248-17.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: HELVIA MARIA FONSECA AQUINO ADVOGADO(A): NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Helvia Maria Fonseca Aquino (Evento 31) em face da sentença (Evento 24) que julgou improcedente o pedido inicial de "promoção funcional para o Nível III da carreira de Professora de Educação Básica (PEB), com fundamento no artigo 18 da Lei Estadual nº 15.293/2004, e cobrança de diferenças remuneratórias". A embargante alega a ocorrência de omissão na sentença. Sustenta, em síntese, que a demanda não busca a reutilização de título acadêmico nem a revisão do ato de aposentadoria, aduzindo que: “o que efetivamente se pretende é o reconhecimento da omissão administrativa quanto à promoção funcional ao Nível III, diante da dispensa legal da certificação enquanto não regulamentado o respectivo procedimento", bem como "a inexistência de pedido de revisão, anulação ou desconstituição do ato de aposentadoria, uma vez que a causa de pedir se refere à omissão funcional ocorrida durante a atividade da servidora”. Decido. Os embargos preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante para o desfecho da lide. Ao analisar a sentença (Evento 24), observo que a questão atinente à prescrição do fundo de direito e aos requisitos da promoção funcional na carreira de "Professora de Educação Básica (PEB)" foi tratada de forma completa, destacando que: "Tratando-se de demanda ajuizada por servidora pública inativa, visando à concessão de promoção funcional que deveria ter ocorrido durante o período de atividade, com a consequente alteração da estrutura remuneratória dos seus proventos, o ato de aposentadoria se revela como ato administrativo único e de efeitos concretos. Em tais hipóteses, a pretensão não se caracteriza como relação de trato sucessivo a atrair a incidência da Súmula nº 85 do STJ, porquanto a modificação da situação jurídica de inatividade exige a prévia revisão do próprio ato concessório do benefício previdenciário." O julgado enfrentou os pontos centrais, apontando a ocorrência da prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, haja vista o transcurso de mais de cinco anos da aposentadoria voluntária da servidora, bem como ressaltou, quanto ao mérito, que o título de pós-graduação de 15/07/1996 já fora integralmente aproveitado pela Administração Pública para conceder à autora as promoções por escolaridade adicional aos Níveis III e IV em 2006 e 2008. A omissão alegada pela embargante, que defende que "a pretensão possui objeto anterior e autônomo" e que "não se pretende conferir novamente efeitos funcionais ao mesmo certificado", não se sustenta. O julgado fundamentou-se expressamente na impossibilidade jurídica de reaproveitamento do mesmo título, ressaltando que "o certificado de especialização obtido em 15/07/1996 já exauriu todos os seus efeitos jurídicos na esfera funcional da requerente, tendo servido de fundamento para a sua ascensão aos Níveis III e IV da carreira", de modo que "a pretensão de reaproveitar o mesmo título acadêmico para fundamentar um novo pleito de promoção funcional encontra óbice no princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e na vedação ao bis in idem". Portanto, a decisão enfrentou todas as questões submetidas a julgamento de maneira coerente e fundamentada. Diante desses fundamentos, o magistrado esgotou a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em omissão, mas em mero inconformismo com o resultado do julgamento. Na verdade, a embargante manifesta inconformismo com a valoração das provas e a interpretação legal adotada. A tentativa de rediscutir os fundamentos da prescrição e do mérito da demanda caracteriza pretensão de reexame, o que é inviável na via dos embargos de declaração. Se a parte entende que houve erro na apreciação da legislação ou das provas, deve buscar a reforma da decisão por meio de recurso próprio perante a Turma Recursal. Não há qualquer vício que autorize a integração ou alteração do julgado nos termos do art. 489, §1º, IV, ou art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HELVIA MARIA FONSECA AQUINO, e os REJEITO, mantendo a sentença do Evento 24 em seus exatos termos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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