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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Decisão
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007246-70.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON ROQUE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. DEFIRO a produção de prova pericial. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 8º da PORTARIA 01/2026, DE 24 DE JULHO DE 2026 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 01/2026 da Disub/Jip, para realização de perícia médica. INDEFIRO eventual pedido de redesignação da perícia médica com especialista, nos termos do Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz. A perícia social deverá ser realizada apenas se comprovada a deficiência da parte autora em laudo de perito médico judicial. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação. Recusada a proposta de acordo, façam os autos conclusos para julgamento. Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação. ADVERTÊNCIA Considerando os inúmeros jurisdicionados que aguardam submissão à perícia nessa Subseção; Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente em se tratando de demandas de caráter alimentar; Considerando que todos os participantes do processo devem agir com boa-fé; Considerando os diversos meios efetivos de comunicação à disposição dos jurisdicionados para contato com esta Subseção; Considerando o grande número de pedidos genéricos de adiamento de perícia, desacompanhados de justificativas razoáveis e provas; e Considerando que é dever legal e ético do advogado manter contato contínuo e transparente com seu cliente. AS PARTES FICAM DESDE LOGO ADVERTIDAS DE QUE: a) A ausência da parte à perícia sem justificativa razoável comprovada documentalmente e apresentada até a data marcada, acarretará a extinção do processo. b) O processo também será extinto, no caso de perícia social, quando a parte mudar de endereço sem a devida comunicação até a data agendada. Cumpra-se. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal
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