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1007246-59.2024.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007246-59.2024.4.01.3901 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JAILSON DAS CHAGAS DE OLIVEIRA DESPACHO Verifica-se dos autos que, por ocasião da audiência de formalização do Acordo de Não Persecução Penal, foi nomeado advogado dativo para assistência do investigado, tendo atuado no feito o Dr. NILTON PEREIRA ALVES, OAB/PA nº 22.750. Considerando a atuação do patrono nomeado, consistente na análise dos termos do Acordo de Não Persecução Penal e na participação na respectiva audiência de formalização, arbitro os honorários advocatícios dativos em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da tabela vigente da Resolução CJF nº 305/2014, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 937/2025, a serem suportados na forma da legislação e regulamentação aplicáveis. Expeçam-se os atos necessários à requisição e ao pagamento dos honorários ora arbitrados, observadas as formalidades pertinentes. Verifica-se, ainda, a existência de notícia de prestação de fiança no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) nos autos nº 1003590-02.2021.4.01.3901, relacionados aos fatos que deram origem ao presente Acordo de Não Persecução Penal. Constata-se, entretanto, que a sentença que declarou extinta a punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo não apreciou a destinação da referida garantia, não havendo, nos presentes autos, deliberação quanto à sua restituição, levantamento ou eventual perdimento. Diante disso, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente acerca da destinação da fiança prestada nos autos nº 1003590-02.2021.4.01.3901, inclusive quanto à existência de eventual óbice à sua restituição ao respectivo titular. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à restituição da fiança ou à adoção de outra providência que se mostre cabível. Intimem-se. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal

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