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1007246-11.2024.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007246-11.2024.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.B.S.C. - I.R.S. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação e SUBMETO À CURATELA DEFINITIVA I. R. S., supra qualificada; declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial; com fundamento no artigo 4º, inciso III, do Código Civil; combinado com o artigo 85, da Lei nº 13.146/15; por ser portadora de demência senil grave de etiologia mista (CID F02/F03); nomeando-lhe CURADORA DEFINITIVA D. B. DOS S. C., acima qualificada; que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, tampouco realizar empréstimos, sem a respectiva autorização judicial. Em face da relação de parentesco (mãe/filha) e da inexistência de outros rendimentos, além do benefício previdenciário, dispenso a Curadora da obrigação da especialização da hipoteca legal e prestação de contas. Em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador nomeado, a causa e os limites da curatela. Lavre-se termo de curatela, do qual deverão constar as seguintes advertências: a) de que somente poderá permanecer com valores da incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência desta; b) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) de que caso haja remanescente mensal de valores, pertencentes à incapaz, deverá efetuar depósito judicial em nome da mesma; d) a providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome da incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome deste último; e) de que não poderá realizar empréstimos em nome da parte curatelada; f) que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da parte curatelada; inclusive alienação de bens móveis ou imóveis, inclusive direitos de compromissário comprador, sem prévia autorização do Juízo. No prazo de 20 dias, comprove o curador o registro da interdição. Comprovado o registro, expeça-se termo, devendo ser observado pelo INSS, ao cadastrar o(a) Curador(a), a determinação para bloquear a contratação de empréstimos no beneficio do(a) Curatelada, particularmente na modalidade consignada. Publique-se imediatamente por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. Deverão constar do edital e do mandado de registro da interdição os nomes da(o) interdita(o) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a(o) interdita(o) poderá praticar autonomamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE REGISTRO, a ser encaminhada pelas partes, com cópia da certidão de nascimento e documentos pessoais, ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede deste Município e Comarca de Itu para que proceda o registro da interdição, no Livro E, e a necessária comunicação para anotação à margem do assento de nascimento supra indicado. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado, as quais estarão disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 11.331/02, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à DPESP para liberação dos honorários ao médico perito (fls. 178). Em face da provisão (fls. 83), expeça-se certidão de honorários; devendo o(a) advogado(a) imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. - ADV: MARIA CRISTINA MING ALARCON KNAPP (OAB 307374/SP), ALINE APARECIDA SILVA RESENDE (OAB 319698/SP)

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