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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007245-28.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUGUSTO DO PATROCINIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 e MATHEUS DA ROCHA PINTO - BA35178 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora, AUGUSTO DO PATROCÍNIO, requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. A Lei 8.213/91, nos arts. 24 e 25, II, e o Decreto 3.048/99 estabelecem, para a aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento de carência mínima de 180 contribuições mensais, além do tempo de contribuição exigido em lei. Com o advento da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir como regra permanente, subsistindo apenas para quem já tinha direito adquirido até 13/11/2019 ou para quem se enquadre em uma das regras de transição por ela instituídas, entre as quais a do pedágio de 100%, prevista no art. 20. Essa regra de transição é destinada ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 que, nessa data, ainda não tivesse completado o tempo de contribuição integral (35 anos, se homem), mas a quem faltasse período inferior a 2 anos para tanto. Para esse segurado, o direito à aposentadoria fica condicionado ao cumprimento de um período adicional, o pedágio, equivalente a 100% do tempo que faltava em 13/11/2019, somado à idade mínima de 60 anos, se homem, ou 57 anos, se mulher. O autor requereu administrativamente o benefício em 23/04/2024 (NB 219.109.067-7), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o motivo 216, “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”, conforme consta do próprio processo administrativo, ID 2138829444. Ocorre que a análise dos documentos que instruem esse mesmo processo administrativo leva a conclusão oposta à do indeferimento. O sistema de simulação de aposentadoria do próprio INSS, ao avaliar a situação do autor especificamente pela regra de transição do pedágio de 100%, apurou que, na data do requerimento, o demandante contava com 447 meses de carência, muito acima dos 180 exigidos, com 36 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição, superior aos 36 anos, 7 meses e 3 dias exigidos após o cômputo do pedágio, e com 62 anos, 8 meses e 21 dias de idade, superior ao mínimo de 60 anos. Esses dados constam do documento de ID 2138829444 e são reproduzidos, de forma idêntica, no documento de ID 2154644922, esse último juntado pelo próprio INSS como anexo à contestação. O mesmo processo administrativo revela ainda que, em 13/11/2019, o autor já contava com 33 anos, 4 meses e 27 dias de contribuição, ou seja, faltava-lhe, nessa data, menos de 2 anos para completar o tempo integral, circunstância que atrai precisamente a regra de transição do pedágio de 100%, e não outra. Somado o pedágio ao tempo que faltava, chega-se aos 36 anos, 7 meses e 3 dias apurados pelo próprio sistema da autarquia como exigência para o caso concreto, superados pelo tempo de contribuição que o autor efetivamente possuía na DER. Em contestação, ID 2154644919, o INSS sustenta que o autor deteria apenas 34 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição na DER, número inferior tanto ao apurado pelo próprio sistema da autarquia quanto ao exigido pela regra de transição. Sucede que a peça de defesa não identifica qual vínculo ou período estaria sendo excluído desse novo cômputo, tampouco aponta defeito formal nas anotações da CTPS ou qualquer divergência concreta em relação aos dados do CNIS que embasaram a simulação constante dos próprios autos administrativos. A contestação se limita a transcrever teses genéricas sobre a presunção relativa de veracidade da CTPS, a Súmula 225 do STF, a Súmula 75 da TNU e o Tema 240 da TNU, sem enfrentar, com elementos concretos, os dados que o próprio INSS já havia levantado em favor do autor. Diante disso, não há nos autos nada capaz de infirmar a conclusão extraída dos próprios registros da autarquia ré. Assim, comprovado documentalmente, inclusive pelos próprios sistemas do INSS, que o autor preenchia, na data do requerimento administrativo, todos os requisitos da regra de transição do pedágio de 100%, carência, tempo de contribuição já somado o pedágio e idade mínima, o indeferimento administrativo não pode subsistir, sendo de rigor a procedência do pedido. Quanto à prescrição arguida em preliminar, não há parcela sujeita à prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo, 23/04/2024, e o ajuizamento desta ação não decorreu prazo algum apto a atrair a prescrição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a implantar, em favor de AUGUSTO DO PATROCÍNIO, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), com DIB em 23/04/2024, RMI correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 26, § 2º, II, c/c art. 20, § 2º, da EC 103/2019, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da evidência do direito comprovada pelos próprios sistemas do INSS, DEFIRO a tutela de evidência requerida na inicial, art. 311, IV, do CPC, e DETERMINO a implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento injustificado. Sem custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor do autor quanto às parcelas vencidas. Implantado o benefício e depositados os valores, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto
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