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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007245-19.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.J.S. - - V.G.J.S. - Vistos. Defiro a gratuidade. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a medida liminar e fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário-mínimo no caso de trabalho autônomo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, determino ao empregador o pagamento dos alimentos provisórios os quais ficam fixados em 30% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios), incidindo sobre verbas que efetivamente incorporam os salários ou vencimentos recebidos pelos trabalhadores, tais como o 13º salário, horas extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, EXCETO AS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIAS, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, FGTS, verbas rescisórias de natureza indenizatória, PLR, ajuda de custo por teletrabalho, e eventuais bônus, valendo o presente despacho como ofício. Referida importância deverá ser paga à representante legal acima qualificada na forma da lei ou através de depósito em conta que lhe venha a ser diretamente informada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Assim, cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tente-se a citação/intimação das partes via postal. Futuramente, se necessário e por determinação expressa nos autos, valerá o presente como mandado, devendo o oficial de justiça anotar o endereço eletrônico da parte citada/intimada. Havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. - ADV: ANNE CAROLINE DE SOUZA SILVA (OAB 536009/SP), ANNE CAROLINE DE SOUZA SILVA (OAB 536009/SP)
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