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Processo 1007244-96.2026.4.01.3100

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007244-96.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRACENE DOS SANTOS TELES Advogado do(a) AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A parte autora nasceu em 11/10/1970 e formulou requerimento administrativo em 31/10/2025, quando já havia implementado 55 anos de idade. O requisito etário próprio da aposentadoria rural, portanto, encontra-se preenchido. A controvérsia recai sobre a carência. Na autodeclaração apresentada ao INSS, foram informados os períodos de 18/4/1983 a 15/10/1994, como produtora rural em regime de economia familiar, e de 30/8/2013 a 31/10/2025, como pescadora artesanal. O procedimento administrativo, contudo, não reconheceu integralmente os períodos declarados. O intervalo de 18/4/1983 a 15/10/1994 permaneceu pendente, enquanto o período de 30/8/2013 a 31/10/2025 foi expressamente validado como atividade de segurada especial. Esse último período, embora incontroverso, é insuficiente, isoladamente, para completar os 180 meses exigidos para a concessão do benefício. A autora pretende complementar a carência com período rural anterior aos vínculos urbanos. Entretanto, a documentação juntada não demonstra, de forma suficiente, o exercício pessoal de atividade rural pela demandante antes de 1996. A licença de ocupação emitida pelo INCRA em 1983 está em nome da genitora da autora. Trata-se de documento apto a demonstrar a inserção do grupo familiar em contexto rural, mas não comprova, por si só, que a autora, então com aproximadamente 12 anos de idade, já exercia efetivamente atividade rural indispensável ao regime de economia familiar. As certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1992 e 1994, igualmente não individualizam atividade campesina da demandante. Esses documentos apenas registram fatos da vida civil e a vinculação familiar à localidade rural, sem qualificar a autora como agricultora, pescadora ou trabalhadora rural. A autodeclaração posterior da própria interessada, embora relevante no procedimento administrativo, não substitui a necessidade de suporte probatório suficiente para o reconhecimento judicial do período controvertido. Assim, não há prova material bastante para reconhecer tempo rural anterior aos vínculos urbanos em extensão suficiente para completar a carência. O CNIS demonstra, por outro lado, vínculos urbanos significativos. A autora manteve vínculo com Alvo Comércio e Serviços Ltda. de 7/10/1996 a 4/3/1998 e, posteriormente, com a Caixa Escolar Cachoeira do Rio Pedreira, com remunerações até 7/2012. Tais períodos urbanos não podem ser utilizados para completar a carência da aposentadoria rural por idade aos 55 anos. É verdade que a legislação admite a denominada aposentadoria por idade híbrida, mediante soma de períodos rurais e urbanos. Contudo, nessa modalidade não se aplica a redução etária própria do trabalhador rural. No caso, embora a autora possua períodos urbanos que, em tese, poderiam ser aproveitados para uma futura aposentadoria híbrida, ela ainda não implementou o requisito etário correspondente na DER de 31/10/2025. Portanto, os vínculos urbanos não permitem a concessão do benefício pretendido nesta ação, e o período rural reconhecido administrativamente permanece insuficiente para completar os 180 meses exigidos. Diante desse conjunto, concluo que a parte autora não comprovou carência rural suficiente para concessão da aposentadoria por idade rural, tampouco preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade híbrida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) defiro os benefícios da justiça gratuita. c) Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. d) Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular

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