Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1007243-75.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Valquiria Hillbruner de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. (crhsm) Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a cessação dos descontos de contribuição previdenciária e a restituição dos valores retidos sobre as verbas indicadas na petição inicial, ao argumento de que se trata de vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; especificamente sob as rubricas denominadas Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor (Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007), Adicional de Local de Exercício de Coordenador/Vice-Diretor (ALE) e Adicionais de Local de Exercício referentes ao Ensino Médio e de 5ª a 8ª Séries. Fundamento e decido. Prescrição Quinquenal e Regularidade Processual O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares processuais pendentes de apreciação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A controvérsia posta em juízo versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo os aspectos fáticos suficientemente demonstrados pela robusta prova documental já acostada aos autos, consubstanciada nos demonstrativos de pagamento da servidora (fls. 15-176), prescindindo da produção de quaisquer outras provas em audiência. No que tange à prejudicial de mérito referente à prescrição, cumpre observar que a relação jurídica em debate possui natureza de trato sucessivo, porquanto envolve descontos tributários e previdenciários perpetrados mensalmente sobre os vencimentos da autora. Nessa toada, a inércia da parte autora não fulmina o fundo de direito da pretensão declaratória de inexigibilidade da exação e de abstenção de novos descontos, renovando-se a lesão mês a mês a cada retenção pecuniária indevida. Contudo, quanto à pretensão condenatória de repetição das quantias vertidas, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a qual alcança as parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio que precedeu o protocolo da petição inicial. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de agosto de 2026 (fls. 1), encontram-se prescritas tão somente as prestações anteriores a 17 de agosto de 2021, restando hígido e plenamente exigível o direito à restituição das parcelas indevidamente descontadas a partir da referida data e daquelas que se venceram no curso da lide. I. A PREMISSA COMUM A TODAS AS VERBAS TEMA 163/STF O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O critério, portanto, não é o nome da rubrica, mas sua repercussão futura nos proventos: se a verba não se incorpora à aposentadoria, falta o pressuposto contributivo que justificaria o desconto a contribuição existe para custear benefício futuro, e não há benefício futuro a custear quando a vantagem é, por natureza ou por vedação legal superveniente, transitória e não incorporável. A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou essa lógica ao incluir o § 9º no artigo 39 da Constituição Federal, vedando expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria dos servidores. A partir de sua vigência 12/11/2019 , toda vantagem que não seja, por definição legal, permanente e vinculada ao cargo efetivo deixou de poder se incorporar, e, por consequência, deixou de compor legitimamente a base de cálculo da contribuição previdenciária. Passo à análise individualizada de cada verba pleiteada. Análise da Natureza das Rubricas Objeto da Ação no Caso Concreto A prova documental constante dos autos revela que a autora, no exercício do cargo de Professor de Educação Básica II, percebeu de forma habitual retribuições pecuniárias sob as rubricas identificadas pelas nomenclaturas e códigos funcionais: a) 4149 - GRAT.FUNC.COORD/VICE DIR LC 1018/07; b) 12034 - ALE - COORD./VICE DIRETOR; c) 12033 - ADIC.LOCAL EXERC. ENSINO MEDIO; e d) 12032 - ADIC.LOCAL EXERC. 5 A 8 SERIE, conforme atestam os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos (fls. 15-176). Da análise dos referidos holerites, dessume-se que a entidade pagadora efetuou sistematicamente o desconto da contribuição previdenciária sob o código 70113 (CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020) sobre a totalidade da remuneração bruta, englobando as citadas vantagens. II.2. ALE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO O Adicional de Local de Exercício (ALE), previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 669/1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, é verba de natureza eventual e transitória, vinculada ao exercício da função em determinada unidade escolar ou local de trabalho típica vantagem pro labore faciendo, não incorporável aos proventos de aposentadoria desde sua origem. As modificações introduzidas pela LCE nº 1.374/2022 apenas reforçaram essa não incorporação, sem representar o marco inicial da vedação. Inexistindo comprovação de opção expressa do servidor pela incorporação (art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007), é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE, nos termos do Tema 163/STF, sendo devida a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação sem marco temporal de início da vedação diverso da prescrição.No tocante ao Adicional de Local de Exercício (ALE), seja aquele atrelado ao desempenho em coordenação ou vice-direção, seja aquele referente aos ciclos de ensino (Ensino Médio e 5ª a 8ª séries), trata-se de típica vantagem pecuniária de natureza propter laborem e condicional. O seu pagamento decorre estritamente da prestação de serviços em determinadas unidades escolares que apresentam características especiais ou grau de vulnerabilidade, cessando imediatamente na hipótese de remoção, transferência ou alteração do local de trabalho do docente. Tratando-se de parcela ostensivamente precária e vinculada ao local de exercício funcional, o Adicional de Local de Exercício não ostenta natureza definitiva nem se incorpora à remuneração do cargo efetivo para fins de proventos de inatividade, mormente após a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado pacificou o entendimento a respeito da inexigibilidade de contribuição sobre a mencionada verba: EMENTA: RECURSO INOMINADO. Servidor Público Estadual. Professora. Pretensão de exclusão da verba ALE (Adicional de Local de Exercício) da base de cálculo da contribuição previdenciária. Admissibilidade. Verba não incorporável. Inadmissibilidade dos descontos. Incidência do Tema 163 do C. STF. Modificações introduzidas pela LCE nº 1.374/2022 que impedem que a vantagem seja considerada para qualquer efeito, não havendo incorporação. Consolidada natureza transitória e "propter laborem" do ALE. Atualização monetária e juros moratórios Necessidade de observância do disposto nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, e dos precedentes vinculantes já editados - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1121925-10.2025.8.26.0053; Relator (a): Silvio José Pinheiro dos Santos; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2026; Data de Registro: 10/08/2026) A constatação de que o Adicional de Local de Exercício ostenta índole eminentemente precária e vinculada ao local de desempenho das atividades impõe o imediato afastamento de qualquer dedução previdenciária sobre o seu montante. II.3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR/VICE-DIRETOR (código 04.149) A Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor, regida pela Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007, é vantagem paga pelo exercício de função de confiança, de natureza eventual e transitória (propter laborem), não se incorporando aos proventos de aposentadoria por vedação do artigo 8º, § 1º, itens 7 e 8, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007. A regra de incorporação gradual eventualmente prevista em legislação de regência cede à vedação constitucional superveniente do artigo 39, § 9º, da Constituição Federal (EC 103/2019), que prevalece por ser hierarquicamente superior e cronologicamente posterior. Inexistindo repercussão em benefício futuro pressuposto indispensável à incidência da contribuição, à luz do Tema 163/STF , é indevido o desconto previdenciário sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor, cabendo a restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal. Assim, quanto à Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007, percebida pela requerente em razão da designação para as funções de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola. Embora a legislação de regência originária contivesse previsão de incorporação na proporção de décimos e menção genérica a descontos em seu artigo 4º, parágrafo único (fls. 202-204), a estrutura jurídica da vantagem foi profundamente alterada pelas recentes reformas constitucionais e infraconstitucionais. Com efeito, a Emenda Constitucional Estadual nº 49, de 06 de março de 2020, revogou expressamente o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, o qual autorizava a incorporação de décimos remuneratórios decorrentes do exercício de função de confiança ou cargo comissionado (fls. 6). Ademais, o novel artigo 124, § 5º, da Carta Bandeirante passou a vedar categoricamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança à remuneração do cargo efetivo (fls. 7). Em consonância com a reformulação do regime previdenciário, a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020 alterou o artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, estabelecendo de forma inequívoca que a base de contribuição do Regime Próprio é composta exclusivamente pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se as parcelas pagas em razão de local de trabalho e as retribuições decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança (fls. 9). Portanto, restando suprimido o mecanismo de incorporação e vedada a agregação de tais valores aos proventos de aposentadoria, afigura-se inteiramente ilegítima a exigência de desconto previdenciário sobre a Gratificação de Função (LC nº 1.018/2007) e sobre o ALE, devendo a incidência cessar imediatamente, alcançando também as repercussões reflexas sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias decorrentes das parcelas não incorporáveis. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido movido por Valquiria Hillbruner de Oliveira move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social sobre os valores recebidos pela autora a título de Gratificação de Função (Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007), Adicional de Local de Exercício de Coordenador/Vice-Diretor (ALE) e Adicionais de Local de Exercício referentes ao Ensino Médio e de 5ª a 8ª Séries, bem como sobre os respectivos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias; b) CONDENAR as rés na obrigação de não fazer consistente em se absterem em definitivo de efetuar os descontos da contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas transitórias e reflexos na folha de pagamento da autora, promovendo o respectivo apostilamento em seus assentamentos funcionais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de medidas indutivas cabíveis; c) CONDENAR as requeridas à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária sobre as mencionadas rubricas e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 17 de agosto de 2021, abrangendo as diferenças vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da abstenção determinada no item anterior, com montante a ser apurado mediante simples cálculo aritmético nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até 08 de dezembro de 2021 e incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, englobando atualização monetária e juros moratórios, nos moldes da fundamentação. Sem condenação em custas processuais, taxas e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante expressamente determinam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o prazo será de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta decisão, devendo o preparo recursal ser recolhido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça e as isenções legais dos entes públicos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)