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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1007243-12.2026.8.13.0686/MG
REQUERENTE: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GARDENIA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG143770)
REQUERENTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA GOMES (Inventariante)
ADVOGADO(A): GARDENIA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG143770)
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro as custas e taxas ao final do processo, vez que deve ser analisado o monte partilhável para determinar a incidência ou não de custas, nos termos do artigo 7º e 10 do Provimento 75/2018 da CGJ.
Ressalta-se que, tratando-se de verbas indenizatórias de transportes, o recolhimento será prévio, pois não são abarcadas pela isenção prevista no referido provimento, conforme expressa seu artigo 7°, §1º, c/c seu artigo 43.
Nomeio inventariante a requerente Terezinha de Oliveira Gomes.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente (autenticidade confirmada por QR Code), como termo de compromisso, para todos os fins de direito, conferindo à inventariante os poderes para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, especialmente em estabelecimentos bancários e repartições públicas.
Para prosseguimento do inventário, determino:
i) a apresentação das primeiras declarações pelo Inventariante no prazo de 20 dias úteis a contar da assinatura do termo indicado acima, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil;
ii) após apresentadas as primeiras declarações:
ii.1) certifique-se se todos os herdeiros estão regularmente representados. Caso contrário, cuide o(a) inventariante de promover a citação de todos eles, bem como de eventuais legatários.
ii.2)que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC);
ii.3) que se intime a Fazenda Pública Estadual, remetendo-se os autos à Administração Fazendária competente, para tomar ciência do presente feito e para informar o Juízo, em 15 dias úteis, o valor dos bens declarados de acordo com as informações de seu cadastro. Tal ato poderá ser suprido pelo encaminhamento direto dos autos à Administração Fazendária pela Inventariante, com a juntada no mesmo prazo (15 dias úteis) da Declaração de ITCD devidamente preenchida, com os valores atribuídos ao bem pelo Ente Público e informação do ITCD;
ii.4) que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o mesmo nesse caso ser intimados de todos os atos após as partes;
ii.5) que se publique o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC).
iii) feitas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto. Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o Inventariante ser intimado para esclarecer a situação;
iv) em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do Código de Processo Civil, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor;
v) superada a fase anterior, ao Inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha.
Deverá a inventariante, no prazo acima, juntar certidão informando a existência ou não de testamento em nome do falecido.
Defiro o pedido de constrição de valores em nome do falecido via Sisbajud, devendo eventual quantia ser transferida para conta vinculada a este Juízo.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houve algum pedido específico da parte ou impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.