2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007240-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA SCHLOSSER REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA JIOSANE GORETI THEIS - RO6045 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurado especial, é devida ao segurado que, além de preencher o requisito etário de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do labor campesino exige início de prova material, não sendo suficiente, em regra, a prova exclusivamente testemunhal. No caso, a autora, nascida em 08/03/1968, implementou o requisito etário, remanescendo controvertida a comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência legal. A controvérsia restringe-se à existência de início de prova material do labor rural no período necessário à complementação da carência. No caso, os documentos com efetiva aptidão para demonstrar o exercício de atividade campesina estão inseridos, essencialmente, no período já reconhecido pelo INSS, de 08/03/2018 a 19/08/2025, não servindo para suprir a ausência de prova material relativa ao período anterior. O contrato de compra e venda apresentado pela autora, embora faça referência ao ano de 1999, teve as firmas reconhecidas somente em 2018, circunstância que lhe retira força probatória para demonstrar, isoladamente, o efetivo exercício de atividade rural desde a data indicada no instrumento. As notas fiscais de aquisição de produtos também não constituem início de prova material suficiente. Além de se referirem à aquisição de mercadorias, inclusive de produtos sem relação objetiva com a exploração agrícola, apresentam endereços distintos em Mirante da Serra e Alvorada do Oeste, não permitindo estabelecer vínculo seguro entre as aquisições, o imóvel rural indicado e o efetivo labor campesino da autora durante o período de carência controvertido. A autodeclaração, por sua vez, contém informações prestadas pela própria interessada e não supre, isoladamente, a inexistência de documentação material contemporânea. Do mesmo modo, documentos relativos ao cônjuge ou aos genitores somente poderiam ser aproveitados se, em conjunto com os demais elementos, constituíssem suporte material mínimo do efetivo exercício rural pela autora no período pertinente, o que não ocorre no caso. Não se exige prova documental de todos os anos da carência. É indispensável, contudo, a existência de início de prova material que alcance o período controvertido e possa ser complementado por outros meios de prova. A prova testemunhal não se presta a substituir integralmente a ausência desse suporte documental. Assim, a hipótese não é de improcedência do pedido, mas de ausência de conteúdo probatório material mínimo para julgamento do mérito. Aplica-se, portanto, a orientação firmada pelo STJ no Tema 629, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovação da atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando o ajuizamento de nova demanda caso a parte obtenha prova material adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na orientação firmada pelo STJ no Tema 629. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal