Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1007240-63.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXSUELEN VIEIRA DA SILVA REU
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "C") Trata-se de demanda proposta pela parte autora contra o INSS, na qual postula a concessão de benefício cuja natureza exige a realização de perícia médica. A realização da perícia médica técnica constitui ato indispensável ao deslinde da presente demanda, por se tratar de prova essencial à verificação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Intimada regularmente para o ato, a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, não apresentando qualquer justificativa legal idônea e tampouco requerendo a sua redesignação em tempo oportuno. A ausência injustificada do demandante inviabiliza por completo a produção da prova técnica necessária e obsta o regular prosseguimento do feito, restando configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da inércia e da falta de pressuposto processual, a continuidade da relação jurídica processual torna-se inviável, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e por analogia ao art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, venham os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal
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