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1007240-23.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1007240-23.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Antonio Carlos Novoletti - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. (crhsm) Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a cessação dos descontos de contribuição previdenciária e a restituição dos valores retidos sobre as verbas indicadas na petição inicial, ao argumento de que se trata de vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI (código 4216) e o Adicional de Local de Exercício - ALE (código 12032 - 5ª a 8ª série e código 12033 - Ensino Médio), sobre as quais a entidade pagadora e a autarquia previdenciária fazem incidir, indevidamente, o desconto a título de contribuição previdenciária sob a rubrica 70113 (fls. 5-7 e 19-110). Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comporta acolhimento. Com efeito, a pretensão autoral possui natureza dúplice e inseparável, compreendendo tanto a obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento do servidor ativo, com o respectivo apostilamento em seus assentamentos, quanto a obrigação de pagar quantia certa consubstanciada na repetição do indébito tributário das quantias indevidamente retidas. Nesse cenário, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo figura como fonte pagadora direta e empregadora do autor, sendo o ente estatal o órgão exclusivamente encarregado de processar a folha de vencimentos, definir as rubricas componentes da base de cálculo, operacionalizar os lançamentos e efetuar as retenções tributárias combatidas. De outro lado, a São Paulo Previdência - SPPREV atua como a autarquia previdenciária gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, sendo a destinatária orçamentária final do tributo recolhido. Assim, exsurge patente a existência de litisconsórcio passivo e de responsabilidade solidária entre a Fazenda Estadual e a autarquia previdenciária em demandas dessa natureza, porquanto ambas detêm atribuições interdependentes para o cumprimento integral do provimento jurisdicional pretendido, não podendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo eximir-se de responder ao processo. Nesse sentido, ao examinar a pertinência subjetiva do ente estatal em demandas repetitórias de contribuição previdenciária de servidores estaduais ativos, a Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a rejeição da preliminar de ilegitimidade: EMENTA: Inominado. Repetição de indébito. Agente Policial de Classe Especial. Pretensão do servidor público à restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de insalubridade. Sobrestamento do feito indevido, ante julgamento do RE 593068, firmando o E. STF o tema 163. Legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo de ação com pretensão de devolução dos valores descontados na folha de pagamento do servidor, a título de contribuição previdenciária de 11% sobre o Adicional de Insalubridade porque é com a Fazenda do Estado que o servidor público ativo mantém a relação jurídica, bem como porque é a Fazenda Pública que promove o desconto da contribuição previdenciária em folha de pagamento e, ainda, pode sofrer repercussão patrimonial da FESP, que ainda será subsidiariamente responsável pelo pagamento caso esgote o patrimônio da SPPREV. Preliminar afastada. Incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Revendo posicionamento anterior. Possibilidade. Verba que é incorporada aos proventos percebidos na inatividade por força do art. 6º da lei Complementar Estadual nº 432/1985. Inaplicabilidade do Tema 163 do STF. Distinguishing. Inexistência de descontos previdenciários sobre o terço de férias. Ausência de interesse processual. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002769-07.2019.8.26.0322; Relator (a): HEBER GUALBERTO MENDONCA; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Lins - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Destarte, resta evidenciada a legitimidade passiva concorrente da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPPREV para figurarem no polo passivo da presente relação processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. I. A PREMISSA COMUM A TODAS AS VERBAS TEMA 163/STF O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O critério, portanto, não é o nome da rubrica, mas sua repercussão futura nos proventos: se a verba não se incorpora à aposentadoria, falta o pressuposto contributivo que justificaria o desconto a contribuição existe para custear benefício futuro, e não há benefício futuro a custear quando a vantagem é, por natureza ou por vedação legal superveniente, transitória e não incorporável. A Emenda Constitucional nº 103/2019 reforçou essa lógica ao incluir o § 9º no artigo 39 da Constituição Federal, vedando expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria dos servidores. A partir de sua vigência 12/11/2019 , toda vantagem que não seja, por definição legal, permanente e vinculada ao cargo efetivo deixou de poder se incorporar, e, por consequência, deixou de compor legitimamente a base de cálculo da contribuição previdenciária. A controvérsia jurídica nuclear cinge-se em definir se é legítima a incidência da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo sobre as parcelas pecuniárias auferidas pelo servidor público a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI (código 4216) e de Adicional de Local de Exercício - ALE (código 12032 - 5ª a 8ª série e código 12033 - Ensino Médio), bem como se assiste ao autor o direito à cessação definitiva de tais retenções e à repetição dos valores indevidamente descontados no quinquênio não prescrito. Passo à análise individualizada de cada verba pleiteada. II.1- GDPI GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, era, nos termos do artigo 11, § 1º, da lei de origem, computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do terço de férias e dos proventos da aposentadoria. Era, portanto, em tese, legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre ela até o advento da EC 103/2019. A partir de 12/11/2019, por força da vedação constitucional à incorporação de vantagens de caráter temporário, a GDPI de natureza pro labore faciendo, vinculada ao exercício em regime de dedicação plena e integral deixou de ser incorporável aos proventos. Os descontos efetuados após essa data passaram a ser indevidos. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000620-52.2024.8.26.9061, julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, fixou tese vinculante em todo o âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesse exato sentido: o desconto previdenciário sobre a GDPI é legal até 12/11/2019 e ilegal a partir dessa data. Os valores descontados a partir de 12/11/2019 serão corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso posterior a essa data; a partir do trânsito em julgado, incidem os índices da caderneta de poupança como juros, mantido o IPCA-E como correção (Súmula 188/STJ). Analisando detidamente o caso concreto, extrai-se dos demonstrativos de pagamento coligidos aos autos que o autor, no desempenho de suas atribuições de Professor de Educação Básica II, percebeu de forma destacada a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI (código 4216) e o Adicional de Local de Exercício - ALE (códigos 12032 e 12033) (fls. 19-110). Assim, a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, trata-se de verba instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, devida exclusivamente aos profissionais do Quadro do Magistério submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral em unidades do Programa Ensino Integral (PEI). Trata-se de vantagem nitidamente condicionada e vinculada à permanência do servidor no respectivo regime e unidade escolar, possuindo natureza pro labore faciendo e temporária, a qual, ademais, foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 (que instituiu a GDE, verba sobre a qual sequer incide contribuição previdenciária por disposição legal expressa). II.2. ALE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO O Adicional de Local de Exercício (ALE), previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 669/1991, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, é verba de natureza eventual e transitória, vinculada ao exercício da função em determinada unidade escolar ou local de trabalho típica vantagem pro labore faciendo, não incorporável aos proventos de aposentadoria desde sua origem. As modificações introduzidas pela LCE nº 1.374/2022 apenas reforçaram essa não incorporação, sem representar o marco inicial da vedação. Inexistindo comprovação de opção expressa do servidor pela incorporação (art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007), é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o ALE, nos termos do Tema 163/STF, sendo devida a restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação sem marco temporal de início da vedação diverso da prescrição. No tocante ao Adicional de Local de Exercício - ALE, cuida-se de verba originalmente instituída pela Lei Complementar Estadual nº 669/1991, destinada a remunerar o servidor que desempenha suas atividades em unidades escolares específicas localizadas em zona rural ou em regiões com condições peculiares de vulnerabilidade e precariedade. Cuida-se de típica vantagem propter laborem, cujo pagamento cessa automaticamente quando o docente deixa de prestar serviços no estabelecimento de ensino beneficiado pela norma instituidora. Dessa forma, tanto a GDPI quanto o Adicional de Local de Exercício (ALE 5ª a 8ª série e Ensino Médio) ostentam natureza precária, condicional e transitória, não integrando o padrão de vencimentos permanentes do cargo efetivo e não sendo mais passíveis de incorporação definitiva aos proventos de inatividade. Por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas carece de sustentáculo constitucional e legal. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao examinar a matéria relativa aos integrantes do magistério paulista, debateu a natureza dessas gratificações funcionais: EMENTA: Servidor Público Estadual. Professor. Pretensão voltada à cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre GTCN, GDPI e ALE. Gratificação por Trabalho no Curso Noturno GTCN. Verba de caráter pro labore faciendo. Incidência de contribuição previdenciária indevida. Gratificação de dedicação plena e integral (GDPI). Verba computada para fins de aposentadoria. Contribuição previdenciária devida. Adicional de Local de Exercício -ALE. Verba computada para fins de aposentadoria, com a incidência de descontos previdenciários. Descontos devidos. Pedido subsidiário da ALE acolhido para efeito de se computada na base de cálculo dos adicionais temporais, quinquênio. Recálculo dos Adicionais Temporais Quinquênios - Incidência sobre a verba "Piso Salarial Docente". Recurso do autor do desprovido. Provido em parte o recurso da FESP para reconhecer como devida a contribuição previdenciária sobre a GDPI. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003824-93.2022.8.26.0481; Relator (a): Deyvison Heberth dos Reis; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema nº 163, sobrepõe-se a qualquer regramento infraconstitucional estadual pretérito que porventura pretendesse autorizar retenção tributária sobre parcelas desprovidas de incorporação integral e definitiva. Havendo vedação constitucional expressa à incorporação de tais vantagens à remuneração do cargo efetivo, a tributação sobre a GDPI e o Adicional de Local de Exercício (ALE) revela-se ilegítima. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GDPI e sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE de 5ª a 8ª série e ALE do Ensino Médio), inclusive sobre seus respectivos reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias, condenando-se as requeridas na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva dos descontos a esse título na folha de pagamento do autor, procedendo-se ao devido apostilamento funcional. Outrossim, com fulcro no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, faz jus o requerente à repetição do indébito tributário, consubstanciada na devolução integral de todos os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as sobreditas verbas e reflexos, respeitado o lapso prescricional quinquenal retroativamente contado da data da propositura da presente demanda. III. PRESCRIÇÃO Reconhece-se a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas movidas contra o Poder Público. O direito alegado refere-se a prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado, aplicando-se a todas as verbas reconhecidas como indevidas acima. Eventual não incidência efetiva da contribuição previdenciária sobre a alíquota reclamada inclusive quanto à existência do desconto, ao seu percentual e à sua correspondência exata com a verba ora reconhecida como indevida será apurada em cumprimento de sentença, mediante cotejo dos holerites e demonstrativos de pagamento juntados aos autos, sem necessidade de nova dilação probatória. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido movido por Antonio Carlos Novoletti move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelo autor a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI - código 4216) e Adicional de Local de Exercício (ALE - código 12032 e código 12033), bem como sobre os seus respectivos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (fls. 5-7 e 11); b) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de efetuar descontos de contribuição previdenciária sobre a GDPI e sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE 5ª a 8ª série e ALE Ensino Médio), procedendo ao devido apostilamento do direito nos assentamentos funcionais do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito tributário, restituindo ao autor os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas (GDPI e Adicional de Local de Exercício) e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 17/08/2021 até a efetiva cessação), a serem apurados em fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético (fls. 11-12 e 111-119); d) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente a partir de cada retenção indevida pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa referencial SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios) até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar as requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal disposta nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que prescreve expressamente o artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, o prazo será de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta decisão, devendo o preparo recursal ser recolhido nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as isenções e prerrogativas legais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)

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