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Processo 1007239-81.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007239-81.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSELI RAMALHO DE FARIA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ROSELI RAMALHO DE FARIA MENDES em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial referente às diferenças do índice de 28,86% (Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993). A parte exequente apresentou planilha inicial postulando a execução da quantia de R$ 240.623,30 (atualizada até 01/2025). Instada, a executada insurgiu-se contra a conta apresentada (Parecer Técnico Id. 2180682333), sustentando a ausência de diferenças devidas sob a premissa de que a servidora teria auferido reajuste em março/1993 superior ao postulado. Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) deste Juízo. O órgão técnico prestou informações e juntou a planilha de cálculos no Id. 2216274918, apontando a inadequação da tese da executada — a qual aplicou indevidamente o percentual da Lei n.º 8.645/1993 — e ajustando a conta da exequente para deduzir adequadamente a integralidade do reposicionamento funcional (janeiro/1993 e março/1993), fixando o crédito total em R$ 199.874,47 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), posicionado em 01/2025. Intimadas as partes sobre o parecer e a memória de cálculo da Contadoria, a exequente compareceu aos autos manifestando expressa e integral concordância com os cálculos elaborados pelo setor técnico (Id. 2233105501). A executada, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo manifestação. Decido. O cerne da controvérsia reside na definição do quantum debeatur devido à credora em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) procedeu à rigorosa conferência aritmética e jurídica da evolução remuneratória da servidora. Como detalhado pela Contadoria, a executada considerou indevidamente o reajuste de 33% trazido pela Lei n.º 8.645/1993 para justificar inexistência de resíduo, ao passo que a exequente havia desconsiderado o segundo reposicionamento funcional de março/1993. Retificados esses parâmetros em estrita observância à modulação do título judicial e aos critérios legais de atualização e compensação, apurou-se o montante global de R$ 199.874,47. Ressalte-se que os cálculos judiciais elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e imparcialidade, porquanto emanados de órgão técnico equidistante do interesse dos litigantes e dotado de competência técnica para a depuração de eventuais excessos de execução. No caso em tela, além da mencionada presunção de exatidão e veracidade, observa-se que a parte exequente aquiesceu expressamente com o valor apurado pelo setor de cálculos (Id. 2233105501), ao passo que a parte executada, malgrado instada a se manifestar sobre os referidos cálculos da Contadoria, operou em desfavor de sua esfera processual com o silêncio, deixando transcorrer o prazo sem oferecer qualquer impugnação ou demonstrativo apto a infirmar as conclusões da SECAJ. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal em relação a novos questionamentos fáticos sobre a conta de liquidação, inexistindo óbice ao acolhimento integral da conta elaborada pela Justiça Federal (Id. 2216274918). Ante o exposto, ACOLHO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL e FIXO O VALOR DA EXECUÇÃO no montante total de R$ 199.874,47. Em face da sucumbência recíproca na fase executiva (art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86 do CPC): Condeno a executada (ANVISA) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu (R$ 199.874,47, atualizado); Condeno a exequente (ROSELI RAMALHO DE FARIA MENDES) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso decaído de sua pretensão executória (R$ 40.748,83, atualizado). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade desta verba em face da exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos pela decisão de Id. 2169747803. Somente o ofício requisitório referente ao crédito da exequente deverá ser expedido. Quanto aos honorários da fase de conhecimento, deverá aguardar a controvérsia entre os escritórios na ação originária. SECRETARIA: I - Sem recursos, expedir o ofício requisitório do crédito da exequente conforme planilha id 2216274918 com decote do PSS no valor de R$ 11.026,40 e destaque dos honorários contratuais à razão 11,5% em favor WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme deferido pela decisão id 2169747803, dando vista às partes; II - Sem impugnações, conferir e migrar ao TRF o aludido expediente e suspender o curso deste processo até o seus pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)

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