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Processo 1007237-06.2020.4.01.4300

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007237-06.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392-A POLO PASSIVO:MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS MARTINS DE SOUSA SAMUEL FONSECA DE BRITO - (OAB: TO8392-A) MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - (OAB: BA14534-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466663506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007237-06.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007237-06.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392-A POLO PASSIVO:MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARTINS DE SOUSA contra sentença (Id 108235695) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmas/TO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta em face de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORAÇÕES SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no descumprimento da determinação de emenda à inicial. O magistrado de origem entendeu que a parte autora, embora instada a formular pedido certo e determinado de mérito quanto à retirada definitiva de seu nome dos cadastros de devedores, teria insistido apenas no pleito em sede de tutela provisória, o que impediria o juízo de conferir a tutela jurisdicional definitiva ao final do processo. Em suas razões recursais (Id 108235697), o apelante alega que o juízo de primeiro grau se equivocou, pois a pretensão foi devidamente esclarecida tanto na inicial quanto na petição de emenda. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reitera o direito à resilição contratual por fato superveniente (desemprego e acidente sofrido) e pugna pela inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Id 108235707), defendendo a manutenção da sentença por inépcia da inicial e preclusão do direito de emendar. Contrarrazões apresentadas por MRV Prime Projeto Palmas (Id 108235709), arguindo preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, a impossibilidade de rescisão pura e simples em razão da natureza do contrato (alienação fiduciária - Lei nº 9.514/97). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (Id 115977526) opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007237-06.2020.4.01.4300 Processo de Referência: 1007237-06.2020.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA APELADO: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA PRELIMINAR A parte recorrida pugna, perante este Tribunal, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Pelo princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe apontar, de maneira adequada, os argumentos recursais contrários ao teor da decisão impugnada, seja por error in judicando ou por error in procedendo. Deve, ainda, colocar de forma clara os pedidos decorrentes da irresignação, isto é, qual a pretensão final do recurso, de modo que possa o Tribunal compreender qual a tutela recursal requerida. Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que “não basta o simples inconformismo com a decisão atacada”, sendo necessária “a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC”. (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des. Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023). Contudo, no caso específico dos autos, a alegação não merece prosperar. A simples leitura da apelação é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da decisão a quo, de modo que não há motivo para deixar de conhecer do recurso, como pretende a instituição financeira em contrarrazões. Assim, deve ser rejeitada, portanto, a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em razão de suposto descumprimento de determinação judicial para emenda. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da sentença (Id 4891494): “(...) 04. Defiro a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento. O despacho inicial destacou a necessidade de formular pedido de mérito quanto à retirada do nome dos cadastros de devedores. Na emenda a parte insistiu apenas em tutela provisória, nada requerendo quanto ao mérito alusivo à obrigação de fazer a retirada ou de não fazer a inscrição de seu nome nos cadastros de devedores. Como é cediço, o juiz somente poderá antecipar aquilo que a sentença de mérito pode conferir à parte. Se a parte não requereu provimento de mérito, o juiz está impedido de conferir a tutela jurisdicional. 05. O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” O sistema processual civil brasileiro, inaugurado pelo CPC/2015, é regido pelos princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º). Tais normas impõem ao magistrado o dever de buscar a resolução do conflito de direito material, evitando que formalismos excessivos e rigorismos redacionais inviabilizem o acesso à justiça. Quanto ao argumento de que o autor não formulou pedido de mérito para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a análise aprofundada dos elementos probatórios e das peças processuais demonstra que a pretensão estava devidamente posta nos autos. Na petição inicial, especificamente no item "e" do rol de pedidos (Id 108235679 - pág. 7), o autor requereu: "e) Seja confirmada a tutela de urgência em caráter definitivo para rescindir o contrato e, por conseguinte, condenar as Requeridas, na retirada do nome do autor, do rol de maus pagadores;" Aplica-se ao caso o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, que determina: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Nesse sentido, seguem precedentes desse Tribunal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I O cerne da controvérsia devolvida no recurso está circunscrito à higidez da sentença que julgou a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e de inexistência de obrigação de pagamento, cumulada com restituição de indébito e reparação por danos morais, em função de dívida contraída por pessoa jurídica de cuja composição fizera parte, pelo fundamento de ausência de prova do direito alegado. II Na forma do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu alegado direito, assim como ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. III Dispõe o art. 322 do CPC: § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. IV De se observar entendimento do e. STJ de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.06.2013, DJe de 25.06.2013; AgRg no AREsp 420.691/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22.03.2016). V Embora tenha havido o silêncio da parte apelante na oportunidade em que instada a especificar as provas pretendidas, o diagnóstico acerca do dever de assegurar, com o seu patrimônio, o cumprimento da obrigação como avalista do devedor principal deve ser subsidiado pelos princípios processuais que instruem a codificação civil, notadamente, o da efetividade do processo, da primazia do exame do mérito e da cooperação, no contexto em que a inicial, na alegação de falsidade de assinaturas, teve expresso o pedido pela produção da prova grafotécnica, consoante os termos: "Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas apostas no contrato celebrado entre a empresa BIOAPTUS e a CEF não foram emitidas pelo punho dos Autores." VI Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença desconstituída. (Ac 0019528-24.2015.4.01.3300, Des.Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, Pje 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de pedido certo e determinado e falta de fundamentação quanto ao pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a petição inicial apresenta elementos suficientes para superar a inépcia alegada; (ii) se a ausência de comprovação de dano moral na fase inicial é suficiente para indeferir o pedido; e (iii) se o caso comporta aplicação da "teoria da causa madura" para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo dúvida acerca do alcance do pedido, deve o juiz interpretá-lo considerando o conjunto da postulação e segundo o princípio da boa-fé, sem formalismo excessivo, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial pela generalidade das alegações. Hipótese em que a parte autora expôs os fatos ensejadores da sua pretensão, bem como delimitou os pedidos e os danos suportados, sendo certo que a discussão a respeito da demonstração da suposta lesão está relacionada ao mérito da ação. 4. Não se pode aplicar a "teoria da causa madura" no caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, até mesmo sob pena de violação ao respeito que se deve conferir a não supressão de instância, além da ausência da citação da parte ré. Cumpre anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo. 5. As contrarrazões da apelação possuem natureza jurídica de resposta ao recurso, não substituindo a resposta do réu à própria demanda. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o processo deverá retornar para a origem, para, querendo, a ré apresentar contestação, consoante o rito previsto no § 2º, do art. 331 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da ação. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos probatórios na fase inicial da ação, relacionados ao pedido de danos morais, não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial; 2. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC; 3. Reformada a sentença de extinção do processo, se causa versar sobre questão de direito, ou de direito e de fato, e a demanda não estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º). Legislação relevante citada: CPC, arts. 321, parágrafo único; 322, § 2º; 324; 330, IV; 331, §§ 1º e 2º; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.959.787/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023; Súmula 227/STJ. (AC 1004131-65.2022.4.01.4300, Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF 1 - Quinta Turma, Pje 19/12/2024) A formulação do autor, embora tecnicamente pudesse ser mais precisa ao separar o pedido liminar do pedido condenatório final, deixa clara a intenção de obter uma condenação definitiva das rés na obrigação de fazer. Pedir a "confirmação de uma tutela em caráter definitivo" é, por essência, formular um pedido de mérito. Ademais, ao apresentar a emenda à inicial (Id 108235693), o autor buscou atender ao comando judicial, reforçando a necessidade de obstar as cobranças e restrições de crédito. O indeferimento sumário da petição, sob o pretexto de que o autor "insistiu apenas em tutela provisória", configura um excesso de formalismo que ignora a substância do pleito e a interpretação lógico-sistemática da petição. Portanto, estando o pedido de mérito perfeitamente dedutível do conjunto da postulação, e tendo o autor demonstrado interesse no prosseguimento do feito por meio da emenda, a extinção do processo sem resolução de mérito revela-se desproporcional e contrária às normas fundamentais do processo civil contemporâneo. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à instância de origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento, com a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de evitar a supressão de instância. III - CONCLUSÃO Por tais razões, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007237-06.2020.4.01.4300 Processo de Referência: 1007237-06.2020.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA APELADO: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO IMOBILIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE DEVEDORES. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta em face de MRV Prime Projeto Palmas A Incorporações SPE Ltda. e Caixa Econômica Federal. A sentença considerou descumprida a determinação de emenda à inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado pedido de mérito quanto à retirada definitiva de seu nome dos cadastros de devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a apelação impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a petição inicial deveria ter sido indeferida por suposta ausência de pedido de mérito quanto à retirada do nome da parte autora dos cadastros de devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. A apelação permite identificar o inconformismo da parte autora com os fundamentos da sentença e apresenta pedido recursal compreensível, o que afasta o não conhecimento do recurso. 4. O CPC/2015 consagra os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Essas normas orientam a atuação judicial para a solução do conflito de direito material e afastam rigorismos formais incompatíveis com o acesso à justiça. 5. A petição inicial formulou pedido de confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo para rescindir o contrato e condenar as requeridas à retirada do nome da parte autora do rol de maus pagadores. A expressão utilizada revela pretensão de provimento definitivo, ainda que a redação pudesse separar com maior precisão o pedido liminar do pedido final. 6. O art. 322, § 2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe o princípio da boa-fé. No caso, o pedido de mérito era dedutível da petição inicial e da emenda apresentada pela parte autora. 7. O indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora teria insistido apenas em tutela provisória, configurou formalismo excessivo. A extinção do processo sem resolução de mérito contrariou a interpretação lógico-sistemática da postulação e as normas fundamentais do processo civil. 8. A anulação da sentença é necessária para permitir o retorno dos autos à origem e o regular processamento da demanda, com análise da petição inicial e dos documentos que a instruem. O julgamento imediato do mérito não é cabível, a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. O pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé. 2. O indeferimento da petição inicial por vício formal superável, quando o pedido de mérito é dedutível da postulação, viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, 322, § 2º, 330, IV, e 1.010, II; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 26.06.2023; TRF1, AC 0019528-24.2015.4.01.3300, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2013, DJe 25.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 420.691/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.03.2016; TRF1, AC 1004131-65.2022.4.01.4300, Rel. Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19.12.2024; STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2023; STJ, Súmula 227. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007237-06.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392-A POLO PASSIVO:MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS MARTINS DE SOUSA SAMUEL FONSECA DE BRITO - (OAB: TO8392-A) MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - (OAB: BA14534-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - (OAB: RN5553-A) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466663506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007237-06.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007237-06.2020.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL FONSECA DE BRITO - TO8392-A POLO PASSIVO:MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS MARTINS DE SOUSA contra sentença (Id 108235695) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Palmas/TO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta em face de MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORAÇÕES SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no descumprimento da determinação de emenda à inicial. O magistrado de origem entendeu que a parte autora, embora instada a formular pedido certo e determinado de mérito quanto à retirada definitiva de seu nome dos cadastros de devedores, teria insistido apenas no pleito em sede de tutela provisória, o que impediria o juízo de conferir a tutela jurisdicional definitiva ao final do processo. Em suas razões recursais (Id 108235697), o apelante alega que o juízo de primeiro grau se equivocou, pois a pretensão foi devidamente esclarecida tanto na inicial quanto na petição de emenda. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reitera o direito à resilição contratual por fato superveniente (desemprego e acidente sofrido) e pugna pela inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (Id 108235707), defendendo a manutenção da sentença por inépcia da inicial e preclusão do direito de emendar. Contrarrazões apresentadas por MRV Prime Projeto Palmas (Id 108235709), arguindo preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, a impossibilidade de rescisão pura e simples em razão da natureza do contrato (alienação fiduciária - Lei nº 9.514/97). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (Id 115977526) opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007237-06.2020.4.01.4300 Processo de Referência: 1007237-06.2020.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA APELADO: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I – DA PRELIMINAR A parte recorrida pugna, perante este Tribunal, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Pelo princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe apontar, de maneira adequada, os argumentos recursais contrários ao teor da decisão impugnada, seja por error in judicando ou por error in procedendo. Deve, ainda, colocar de forma clara os pedidos decorrentes da irresignação, isto é, qual a pretensão final do recurso, de modo que possa o Tribunal compreender qual a tutela recursal requerida. Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que “não basta o simples inconformismo com a decisão atacada”, sendo necessária “a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC”. (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des. Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023). Contudo, no caso específico dos autos, a alegação não merece prosperar. A simples leitura da apelação é suficiente para aferir o inconformismo da parte autora com os fundamentos da decisão a quo, de modo que não há motivo para deixar de conhecer do recurso, como pretende a instituição financeira em contrarrazões. Assim, deve ser rejeitada, portanto, a preliminar suscitada. II – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a aferir a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em razão de suposto descumprimento de determinação judicial para emenda. Por oportuno, transcrevo os fundamentos da sentença (Id 4891494): “(...) 04. Defiro a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento. O despacho inicial destacou a necessidade de formular pedido de mérito quanto à retirada do nome dos cadastros de devedores. Na emenda a parte insistiu apenas em tutela provisória, nada requerendo quanto ao mérito alusivo à obrigação de fazer a retirada ou de não fazer a inscrição de seu nome nos cadastros de devedores. Como é cediço, o juiz somente poderá antecipar aquilo que a sentença de mérito pode conferir à parte. Se a parte não requereu provimento de mérito, o juiz está impedido de conferir a tutela jurisdicional. 05. O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” O sistema processual civil brasileiro, inaugurado pelo CPC/2015, é regido pelos princípios da cooperação (art. 6º) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º). Tais normas impõem ao magistrado o dever de buscar a resolução do conflito de direito material, evitando que formalismos excessivos e rigorismos redacionais inviabilizem o acesso à justiça. Quanto ao argumento de que o autor não formulou pedido de mérito para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a análise aprofundada dos elementos probatórios e das peças processuais demonstra que a pretensão estava devidamente posta nos autos. Na petição inicial, especificamente no item "e" do rol de pedidos (Id 108235679 - pág. 7), o autor requereu: "e) Seja confirmada a tutela de urgência em caráter definitivo para rescindir o contrato e, por conseguinte, condenar as Requeridas, na retirada do nome do autor, do rol de maus pagadores;" Aplica-se ao caso o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, que determina: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Nesse sentido, seguem precedentes desse Tribunal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I O cerne da controvérsia devolvida no recurso está circunscrito à higidez da sentença que julgou a improcedência do pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e de inexistência de obrigação de pagamento, cumulada com restituição de indébito e reparação por danos morais, em função de dívida contraída por pessoa jurídica de cuja composição fizera parte, pelo fundamento de ausência de prova do direito alegado. II Na forma do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu alegado direito, assim como ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. III Dispõe o art. 322 do CPC: § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. IV De se observar entendimento do e. STJ de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11.06.2013, DJe de 25.06.2013; AgRg no AREsp 420.691/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22.03.2016). V Embora tenha havido o silêncio da parte apelante na oportunidade em que instada a especificar as provas pretendidas, o diagnóstico acerca do dever de assegurar, com o seu patrimônio, o cumprimento da obrigação como avalista do devedor principal deve ser subsidiado pelos princípios processuais que instruem a codificação civil, notadamente, o da efetividade do processo, da primazia do exame do mérito e da cooperação, no contexto em que a inicial, na alegação de falsidade de assinaturas, teve expresso o pedido pela produção da prova grafotécnica, consoante os termos: "Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar que as assinaturas apostas no contrato celebrado entre a empresa BIOAPTUS e a CEF não foram emitidas pelo punho dos Autores." VI Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença desconstituída. (Ac 0019528-24.2015.4.01.3300, Des.Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, Pje 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de pedido certo e determinado e falta de fundamentação quanto ao pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a petição inicial apresenta elementos suficientes para superar a inépcia alegada; (ii) se a ausência de comprovação de dano moral na fase inicial é suficiente para indeferir o pedido; e (iii) se o caso comporta aplicação da "teoria da causa madura" para julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo dúvida acerca do alcance do pedido, deve o juiz interpretá-lo considerando o conjunto da postulação e segundo o princípio da boa-fé, sem formalismo excessivo, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial pela generalidade das alegações. Hipótese em que a parte autora expôs os fatos ensejadores da sua pretensão, bem como delimitou os pedidos e os danos suportados, sendo certo que a discussão a respeito da demonstração da suposta lesão está relacionada ao mérito da ação. 4. Não se pode aplicar a "teoria da causa madura" no caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, até mesmo sob pena de violação ao respeito que se deve conferir a não supressão de instância, além da ausência da citação da parte ré. Cumpre anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo. 5. As contrarrazões da apelação possuem natureza jurídica de resposta ao recurso, não substituindo a resposta do réu à própria demanda. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o processo deverá retornar para a origem, para, querendo, a ré apresentar contestação, consoante o rito previsto no § 2º, do art. 331 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da ação. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos probatórios na fase inicial da ação, relacionados ao pedido de danos morais, não caracteriza, por si só, inépcia da petição inicial; 2. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC; 3. Reformada a sentença de extinção do processo, se causa versar sobre questão de direito, ou de direito e de fato, e a demanda não estiver em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º). Legislação relevante citada: CPC, arts. 321, parágrafo único; 322, § 2º; 324; 330, IV; 331, §§ 1º e 2º; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.959.787/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023; Súmula 227/STJ. (AC 1004131-65.2022.4.01.4300, Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, TRF 1 - Quinta Turma, Pje 19/12/2024) A formulação do autor, embora tecnicamente pudesse ser mais precisa ao separar o pedido liminar do pedido condenatório final, deixa clara a intenção de obter uma condenação definitiva das rés na obrigação de fazer. Pedir a "confirmação de uma tutela em caráter definitivo" é, por essência, formular um pedido de mérito. Ademais, ao apresentar a emenda à inicial (Id 108235693), o autor buscou atender ao comando judicial, reforçando a necessidade de obstar as cobranças e restrições de crédito. O indeferimento sumário da petição, sob o pretexto de que o autor "insistiu apenas em tutela provisória", configura um excesso de formalismo que ignora a substância do pleito e a interpretação lógico-sistemática da petição. Portanto, estando o pedido de mérito perfeitamente dedutível do conjunto da postulação, e tendo o autor demonstrado interesse no prosseguimento do feito por meio da emenda, a extinção do processo sem resolução de mérito revela-se desproporcional e contrária às normas fundamentais do processo civil contemporâneo. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à instância de origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento, com a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de evitar a supressão de instância. III - CONCLUSÃO Por tais razões, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007237-06.2020.4.01.4300 Processo de Referência: 1007237-06.2020.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA APELADO: MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e outros Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO IMOBILIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE DEVEDORES. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta em face de MRV Prime Projeto Palmas A Incorporações SPE Ltda. e Caixa Econômica Federal. A sentença considerou descumprida a determinação de emenda à inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria formulado pedido de mérito quanto à retirada definitiva de seu nome dos cadastros de devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a apelação impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a petição inicial deveria ter sido indeferida por suposta ausência de pedido de mérito quanto à retirada do nome da parte autora dos cadastros de devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. A apelação permite identificar o inconformismo da parte autora com os fundamentos da sentença e apresenta pedido recursal compreensível, o que afasta o não conhecimento do recurso. 4. O CPC/2015 consagra os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Essas normas orientam a atuação judicial para a solução do conflito de direito material e afastam rigorismos formais incompatíveis com o acesso à justiça. 5. A petição inicial formulou pedido de confirmação da tutela de urgência em caráter definitivo para rescindir o contrato e condenar as requeridas à retirada do nome da parte autora do rol de maus pagadores. A expressão utilizada revela pretensão de provimento definitivo, ainda que a redação pudesse separar com maior precisão o pedido liminar do pedido final. 6. O art. 322, § 2º, do CPC determina que a interpretação do pedido considere o conjunto da postulação e observe o princípio da boa-fé. No caso, o pedido de mérito era dedutível da petição inicial e da emenda apresentada pela parte autora. 7. O indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora teria insistido apenas em tutela provisória, configurou formalismo excessivo. A extinção do processo sem resolução de mérito contrariou a interpretação lógico-sistemática da postulação e as normas fundamentais do processo civil. 8. A anulação da sentença é necessária para permitir o retorno dos autos à origem e o regular processamento da demanda, com análise da petição inicial e dos documentos que a instruem. O julgamento imediato do mérito não é cabível, a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. O pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé. 2. O indeferimento da petição inicial por vício formal superável, quando o pedido de mérito é dedutível da postulação, viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, 322, § 2º, 330, IV, e 1.010, II; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 26.06.2023; TRF1, AC 0019528-24.2015.4.01.3300, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2013, DJe 25.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 420.691/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.03.2016; TRF1, AC 1004131-65.2022.4.01.4300, Rel. Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 19.12.2024; STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.12.2023; STJ, Súmula 227. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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