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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1007235-84.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Hora Extra - Antônio José dos Santos - - Antonio Joaquim da Silva - - Clarice Maria de Oliveira Ruas - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 687, 688, inciso II, e 691 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 5º, § 7º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.753/2024 do Tribunal de Justiça de São Paulo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para declarar e deferir a sucessão processual do autor falecido ANTONIO JOAQUIM DA SILVA por suas herdeiras legítimas: a) IVONETE MARIA DA SILVA SANTOS, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº 6.248.460-6 e inscrita no CPF sob o nº 108.332.118-89, na qualidade de filha herdeira, titular de 1/3 (um terço) dos créditos e direitos discutidos nos autos; b) MARIA DE LOURDES DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº 28.447.082-X e inscrita no CPF sob o nº 074.528.328-41, na qualidade de filha herdeira, titular de 1/3 (um terço) dos créditos e direitos discutidos nos autos; c) IRENILDA MARIA DA SILVA SOARES, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº 11.246.708-8 e inscrita no CPF sob o nº 159.120.598-04, na qualidade de filha herdeira, titular de 1/3 (um terço) dos créditos e direitos discutidos nos autos. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Proceda a serventia à retificação do polo ativo no sistema informatizado para constar os sucessores ora habilitados, mantendo-se os patronos regularmente constituídos; b) Concedo às habilitadas os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se; c) Resta expressamente assentado que, quando inaugurado o cumprimento de sentença de obrigação de pagar e promovida a posterior expedição de requisitório de pagamento decorrente da cota-parte do de cujus, as requisições serão expedidas individualmente em favor de cada herdeira, na proporção de 1/3 (um terço) do montante homologado, vedando-se a expedição em nome do autor falecido ou do espólio, conforme o artigo 5º, § 7º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.753/2024; d) Fica vedada a instauração de novo incidente requisitório na hipótese de superveniência de novo óbito após a expedição, caso em que eventual alteração de titularidade deverá ser processada exclusivamente perante a Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos (DEPRE), nos termos do artigo 5º, § 8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024; e) Após o trânsito em julgado desta decisão, caso exista ou venha a ser inaugurado cumprimento de sentença em apartado e/ou incidente requisitório vinculado, deverão os sucessores habilitados, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada, naqueles autos específicos, de cópia desta sentença de habilitação, da respectiva certidão de trânsito em julgado e da indicação dos quinhões hereditários (1/3 para cada), viabilizando as anotações cadastrais e os futuros atos de requisição. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada esta em julgado, prossiga-se com os atos executórios (artigo 692 do Código de Processo Civil) em incidente próprio, uma vez que já apresentada a documentação requerida (fls. 648 e seguintes). P.I.C. São Vicente, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROGERIO BRAZ MEHANNA KHAMIS (OAB 272997/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)