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1007235-77.2019.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1007235-77.2019.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Solar Itamaraca - Aghata Gabriela Rodrigues Silverio - - Luciano Gomes Rodrigues - - Evelise Aparecida Rodrigues Barboza Silverio - - JUAREZ ANTONIO ITALIANI - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR ITAMARACÁ em face de AGATHA GABRIELA RODRIGUES SILVÉRIO, LUCIANO GOMES RODRIGUES e EVELISE APARECIDA RODRIGUES BARBOZA SILVÉRIO, em razão do inadimplemento de despesas condominiais relativas ao apartamento nº 143 no condomínio Exequente, Matricula registrada sob o nº 93.359 perante o 8ª Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. No curso do feito executivo, a credora fiduciária Caixa Econômica Federal noticiou a consolidação da propriedade do bem em seu favor em virtude da mora dos devedores fiduciantes (fls. 299), o que culminou no cancelamento da penhora dos direitos aquisitivos (fls. 309), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (fls. 371/376). O terceiro adquirente do imóvel, Juarez Antonio Italian manifestou-se nos autos, sustentando que adquiriu a unidade imobiliária perante a Caixa Econômica Federal e ajustou a assunção dos débitos condominiais até o patamar de 10% da avaliação (R$ 46.600,00), cabendo à alienante a responsabilidade pelo valor remanescente. Informou que a administradora do condomínio emitiu planilha totalizando R$ 61.728,23 de cotas em aberto e, para pagamento, fracionou o montante em três títulos bancários: o primeiro de R$ 46.600,00, quitado pelo adquirente em 05/06/2025 (fls. 347); o segundo de R$ 15.128,23, quitado pela Caixa Econômica Federal; e o terceiro no valor de R$ 11.276,43 (fls. 382/383), correspondente exclusivamente a custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais desta execução (fls. 378). Alegou que as verbas de natureza puramente processual não possuem natureza propter rem, não se transferindo ao adquirente. Postulou o reconhecimento da quitação das despesas condominiais do imóvel, a declaração de inexigibilidade das custas e honorários em face do adquirente e a ordem de abstenção de inclusão desses encargos nas cobranças mensais da unidade (fls. 377/380). Instado a se manifestar (fls. 402), o exequente se manifestou às fls. 406/407, alegando que não anuiu com a divisão estipulada entre o adquirente e a Caixa Econômica Federal e defendeu que o adquirente responde por todos os débitos da unidade. Sustentou que o boleto inadimplido de R$ 11.276,43 conteria em sua maior parte cotas em atraso. Requereu que o atual proprietário pague a importância devida para obter a quitação total da demanda, sob pena de prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o terceiro adquirente do imóvel, após a satisfação integral das contribuições condominiais pendentes, pode ser compelido a arcar com os honorários advocatícios e custas processuais decorrentes da execução promovida originariamente contra os anteriores proprietários. As despesas de condomínio possuem natureza de obrigação propter rem, vinculando-se à própria coisa e acompanhando o imóvel em caso de transferência de titularidade, nos termos expressos do artigo 1.345 do Código Civil. Por força desse preceito legal, o adquirente responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, compreendendo as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, a correção monetária, as multas e os juros moratórios. No caso concreto, a planilha discriminada, elaborada pela administradora do exequente, demonstra que o saldo devedor total relativo às despesas condominiais vencidas da unidade 143 somava a quantia de R$ 61.728,23 (fl. 381). Para a regularização da referida pendência, o condomínio emitiu títulos bancários desmembrados: o primeiro no valor de R$ 46.600,00, pago pelo adquirente Juarez Antonio Italiani; e o segundo no valor de R$ 15.128,23, liquidado pela Caixa Econômica Federal (fls. 364 e 378). A soma dos dois pagamentos perfaz com exatidão o montante de R$ 61.728,23, quitando integralmente todas as cotas condominiais e encargos moratórios materiais incidentes sobre o bem até aquela data. Portanto, resta comprovado nos autos o adimplemento integral da obrigação condominial que onerava o apartamento nº 143 e sua respectiva vaga de garagem nº 27. 3. Resta examinar a exigibilidade do saldo remanescente cobrado pelo condomínio por meio do terceiro boleto bancário, o qual engloba custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do processo de execução. A responsabilidade do adquirente prevista no art. 1.345 do Código Civil limita-se estritamente aos débitos decorrentes da manutenção e custeio da coisa comum, acrescidos de suas penalidades moratórias legais. Os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas do processo constituem ônus decorrentes da sucumbência e da causalidade processual, originados do comportamento dos devedores originários que integraram a relação jurídica processual e deram causa ao ajuizamento da execução. Tais verbas ostentam natureza processual e pessoal, consistindo em débito imputável exclusivamente àquele que figurou na relação processual, não se confundindo com as despesas indispensáveis à conservação do edifício. Consequentemente, as verbas sucumbenciais e despesas judiciais da execução contra terceiro não se qualificam como obrigações propter rem e não se transferem ao adquirente do imóvel, sob pena de indevida ampliação da responsabilidade patrimonial além dos estritos limites da lei material. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDENAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO AMBULATÓRIA (PROPTER REM). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.345 DO CC/02. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ALIENANTE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE TRANSFERE AO ADQUIRENTE DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL CANCELADA. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 24/08/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/04/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. O propósito recursal é dizer se as verbas de sucumbência, decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, possuem natureza ambulatória (propter rem), bem como se está configurado, na espécie, o excesso de penhora. 3. O art. 1.345 do CC/02 estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 4. A obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (propter rem), seja porque tal prestação não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.345 do CC/02 para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis do condomínio, seja porque os honorários constituem direito autônomo do advogado, não configurando débito do alienante em relação ao condomínio, senão débito daquele em relação ao advogado deste. 6. Hipótese em que não se justifica a alienação judicial do imóvel do recorrente-adquirente para o pagamento das verbas de sucumbência devidas pelo recorrido-alienante. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.730.651/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.) Dessa forma, revela-se indevida a pretensão do condomínio exequente de compelir o adquirente Juarez Antonio Italiani ao pagamento de honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais geradas nesta ação executiva. De igual modo, é vedado ao condomínio lançar tais encargos nas cobranças e boletos periódicos de condomínio emitidos contra o atual titular da unidade, devendo a cobrança do saldo processual remanescente prosseguir exclusivamente em face dos executados originários AGATHA GABRIELA RODRIGUES SILVÉRIO, LUCIANO GOMES RODRIGUES e EVELISE APARECIDA RODRIGUES BARBOZA SILVÉRIO. 4. Ante o exposto: (i) ACOLHO a manifestação de fls. 377/380 para DECLARAR integralmente quitadas as despesas e cotas condominiais objeto da presente execução incidentes sobre a unidade nº 143 e a vaga nº 27 do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR ITAMARACÁ; (ii) DECLARO a inexigibilidade, em relação ao adquirente Juarez Antonio Italiani, das verbas de natureza estritamente processual originadas da presente demanda executiva, ante a ausência de natureza propter rem; (iii) DETERMINO ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR ITAMARACÁ que se abstenha de incluir custas, despesas processuais e honorários advocatícios desta ação nos boletos de cobrança de condomínio mensais emitidos em face de Juarez Antonio Italiani referentes à unidade nº 143; (iv) DETERMINO a exclusão do adquirente Juarez Antonio Italiani do polo passivo da presente execução, promovendo o cartório as anotações e retificações cadastrais pertinentes; (v) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeira o que de direito em termos de prosseguimento exclusivamente em face dos executados originários. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Observo que, após o arquivamento dos autos, a parte interessada na reabertura do processo deverá providenciar o recolhimento da taxa de desarquivamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Intimem-se. - ADV: ANTENOR CARLOS DE ANDRADE (OAB 38820/SP), ROBERTO SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP), ROBERTO SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP), ROBERTO SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP), RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP), RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP), CARLOS HENRIQUE DE ARRUDA (OAB 158399/SP)

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