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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 1007234-08.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.E.L.L. - E.E.P.S.L. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por E. E. L. L., representado por sua genitora J. L. dos A., em face de E. E. P. da S. L., para MAJORAR a pensão alimentícia devida ao alimentando, fixando-a no importe de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício ou percepção de benefício previdenciário, e 01 (um) salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego, trabalho informal ou autônomo, a ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada pela representante legal do alimentando. Por rendimentos líquidos entende-se o salário bruto descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária, incidindo a pensão sobre o 13º salário, o terço constitucional de férias, os adicionais e as horas extras de caráter habitual, bem como sobre as verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluída a incidência sobre o FGTS e sobre as verbas de natureza indenizatória. Os alimentos ora majorados são devidos desde a citação (Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68). Diante da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas processuais, fixando-se-lhes, ainda, a responsabilidade pelo pagamento ao advogado da parte contrária de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cujas exigibilidades, entretanto, ficam condicionadas à alteração da situação de insuficiência de recursos que ensejara a concessão de gratuidade ao autor. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ADRIELE CRISTINE MATTOS (OAB 365971/SP), ERNANI RIBEIRO CRUZ (OAB 233713/SP)
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