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1007231-39.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1007231-39.2025.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apda/Apte: Lucia Tsuguiyo Kimura - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça determinou, no dia 13/03/2026, por r decisões do eminente Relator, Ministro Raul Araújo, proferidas ad referundum da C. Segunda Seção, publicadas no DJEN/CNJ de 17/03/2026, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328. Aos 08/04/2026, foi ratificada a r. Decisão: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. O Tema nº 1414 (REsp 2215851/RJ, 2215853/GO, 2224599/PE e 2224598/PE) tem por objeto: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." O Tema nº 1328 (REsp 2145244/SC) tem por objeto definir: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." Ao examinar os autos, verifico que as apelações versam sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) firmado pela autora, considerados o dever de informação ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida, havendo debate sobre a legalidade da conversão do contrato em empréstimo consignado e cabimento da indenização de dano moral, matérias que se inserem integralmente no âmbito dos referidos Temas Repetitivos. Assim, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, declaro a suspensão do presente recurso até o julgamento dos recursos paradigmas (Temas nº 1414 e nº 1328). Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do § 3º do art. 257 do RITJSP. Aguarde-se no acervo até o julgamento dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Lais Regina Kimura (OAB: 504411/SP) - 3º andar

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