Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
Processo 1007225-93.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Ray Nathan da Silva Rodrigues - Mayfran Loc de V e Transportes Ltda e outro - 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidades passiva, posto que a legitimação processual é fruto de uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito de interesses (TJSP; Apelação Cível 0002434-68.2015.8.26.0120; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cândido Mota - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017) e legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil Vol. I, 57ª ed., 2016, Ed. Forense, p. 165). Ora, afirmando a parte autora omissão da Municipalidade-ré, é certa a legitimidade para figurar no polo passivo, sendo a responsabilidade questão de mérito. 3. Além disto, não é inepta a inicial, porquanto não lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes, ex vi do art. 330, §1º, do CPC/2015. 4. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos a) a dinâmica do acidente; b) a responsabilidade das partes pela sua ocorrência; c) o estado de conservação da calçada e a responsabilidade da municipalidade; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. 6. Para a demonstração dos pontos controvertidos expostos, defiro a produção de provas orais, consistentes nos depoimentos pessoal da parte autora e das testemunhas arroladas às fls. 224 e 226. 6.2. Para tanto, designo audiência presencial de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de novembro de 2026, às 15h30. 6.3. Deverão as partes providenciarem o comparecimento das testemunhas arroladas, nos moldes do art. 455, § 1º, do CPC/2015. Para tanto, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da solenidade aprazada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou, nos termos do § 2.º do mesmo artigo, comprometerem-se a levar a testemunha independentemente de intimação. 6.4. Em razão do deferimento de depoimento pessoal do Autor, deve ser intimado pessoalmente, com a advertência do §1º do art. 385 do CPC/2015. Assim, deverá a MAYFRAN LOC DE V E TRANSPORTES LTDA recolher o equivalente à diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.5. Ainda, defiro a requerida perícia médica a ser realizada junto ao IMESC, observando ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça. 6.6. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes podem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, oficie-se ao IMESC nos termos de praxe. 6.7. Por outro lado, indefiro a perícia de engenharia de trânsito, posto que os eventos ocorreram há muito tempo, não sendo possível verificar, neste momento, as condições da época. 6.8. Quanto aos ofícios requeridos pelo Autor, observo que as informações almejadas podem ser solicitadas por ele mesmo, dispensando atuação judicial, ficando deferida sua produção a título de prova documental suplementar. 7. O ônus probatório é o ordinário, ou seja, o estabelecido pelos incisos do art. 373 do CPC/2015. 8. Esta r. decisão, assinada eletronicamente, terá força de MANDADO DE INTIMAÇÃO. - ADV: MIRELLA PERUGINO (OAB 270101/SP), GUILHERME AUGUSTO CASSIANO CORNETTI (OAB 175788/SP)