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1007222-23.2025.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível

    Processo 1007222-23.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.L.P. - F.P.L. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.L.P. em face de F.P.L., e o faço para condenar o réu a pagar, ao autor, indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da publicação do primeiro comentário nas redes sociais pelo requerido (18/04/2024 - fls. 06 e 07), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do C. STJ). Em razão da sucumbência, bem como considerando a aplicação da Súmula nº 326 do C. STJ, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos do autor, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). P. I. - ADV: FERNANDA LEAL DA SILVA (OAB 98620/PR), ROBERTA MARIARA PENTEADO (OAB 94947/PR), CAROLINA AMARAL MENEZES (OAB 65175/PR)

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