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1007221-06.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007221-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANISIO BISPO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF) Trata-se de ação proposta por ANISIO BISPO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade reclama a convergência de três requisitos fundamentais: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais); e c) a existência de incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso sob exame, a controvérsia repousa fundamentalmente na concorrência da qualidade de segurado à época da eclosão da incapacidade laboral identificada pela prova pericial. Para a adequada solução da lide, as conclusões técnicas devem ser analisadas à luz de dois períodos distintos de incapacidade delineados nos autos. 1. Primeiro Período de Incapacidade. Realizada a perícia médica judicial em 19/05/2025, o perito oficial constatou que o autor padece de Doença Discal Lombar com Radiculopatia Indeterminada (CID 10: M51.1) e Espondilose Lombossacra Indeterminada (CID 10: M48.9). Ao responder ao quesito pertinente à época de eclosão de eventuais incapacidades pretéritas (item 3.8 do laudo), o perito judicial manifestou-se nos seguintes termos: "Com base no relato médico mais antigo apresentado, haveria quadro incapacitante em dezembro de 2023, no entanto não necessariamente havendo incapacidade constante desde então. Crises dolorosas associadas usualmente duram 2 a 3 meses." Verifica-se, por conseguinte, que este primeiro momento de limitação se caracterizou como uma incapacidade temporária de curta duração, não podendo ser classificada como incapacidade permanente. A duração desse quadro restou estimada entre 2 (dois) e 3 (três) meses, exaurindo-se, portanto, entre fevereiro e março de 2024. Ocorre que a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) se deu apenas em 10/04/2024. Assim, este primeiro episódio de incapacidade laborativa ocorreu e cessou em momento substancialmente anterior à DER, não dando azo à concessão de benefício previdenciário. Ademais, corrobora essa conclusão o fato de o autor ter sido submetido à perícia médica administrativa realizada pela autarquia previdenciária em 05/08/2024 (NB 6489052788), ocasião na qual o perito do INSS atestou a ausência de incapacidade laborativa para a sua profissão habitual de auxiliar de serviços gerais/trabalhador braçal. Portanto, confirma-se que o primeiro episódio de incapacidade temporária restou plenamente superado, inexistindo amparo fático ou legal para a concessão de benefício previdenciário por esse período. 2. Segundo Período de Incapacidade. O segundo momento incapacitante refere-se à eclosão da limitação laboral decorrente do agravamento do quadro degenerativo articular. Na perícia judicial, o experto concluiu que as patologias passaram a gerar, em dado momento, uma incapacidade de natureza total e permanente para trabalhos braçais, em face da idade avançada (63 anos) e do mau prognóstico de recuperação. Contudo, ao ser questionado sobre a Data de Início da Incapacidade (DII) total e permanente (item 3.7 do laudo), o médico perito registrou ser impossível definir com precisão e exatidão técnica o termo inicial da incapacidade. À míngua de relatórios médicos contemporâneos idôneos ou exames complementares específicos capazes de demonstrar o exato momento em que o quadro degenerativo se tornou incapacitante de modo total e permanente antes da realização do ato pericial, impõe-se a aplicação da jurisprudência dominante e das regras técnicas de fixação da DII. Assim, define-se a Data do Início da Incapacidade (DII) permanente na data de realização da perícia médica judicial, qual seja, 19/05/2025. Definida a DII permanente em 19/05/2025, impõe-se avaliar a manutenção da qualidade de segurado da parte autora nessa data. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o último vínculo de emprego mantido pelo autor encerrou-se em 01/02/2022. Após essa data, não constam novas contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A parte autora alega a prorrogação do "período de graça" (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Mesmo que se adote a interpretação mais favorável possível à parte autora, fixando-se o início da contagem do período de graça de 24 meses no primeiro dia do mês seguinte ao término do recebimento das parcelas de seguro-desemprego (setembro de 2022), o prazo se findaria em outubro de 2024, extinguindo-se a qualidade de segurado em 16/12/2024. Destarte, em 19/05/2025 (Data do Início da Incapacidade permanente fixada judicialmente), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado. Como os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são cumulativos e devem coexistir na data de início da incapacidade (art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91), a ausência de qualidade de segurado em 19/05/2025 obsta peremptoriamente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença, restando impositiva a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Defere-se o benefício de justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta

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