Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007221-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANISIO BISPO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF) Trata-se de ação proposta por ANISIO BISPO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade reclama a convergência de três requisitos fundamentais: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais); e c) a existência de incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso sob exame, a controvérsia repousa fundamentalmente na concorrência da qualidade de segurado à época da eclosão da incapacidade laboral identificada pela prova pericial. Para a adequada solução da lide, as conclusões técnicas devem ser analisadas à luz de dois períodos distintos de incapacidade delineados nos autos. 1. Primeiro Período de Incapacidade. Realizada a perícia médica judicial em 19/05/2025, o perito oficial constatou que o autor padece de Doença Discal Lombar com Radiculopatia Indeterminada (CID 10: M51.1) e Espondilose Lombossacra Indeterminada (CID 10: M48.9). Ao responder ao quesito pertinente à época de eclosão de eventuais incapacidades pretéritas (item 3.8 do laudo), o perito judicial manifestou-se nos seguintes termos: "Com base no relato médico mais antigo apresentado, haveria quadro incapacitante em dezembro de 2023, no entanto não necessariamente havendo incapacidade constante desde então. Crises dolorosas associadas usualmente duram 2 a 3 meses." Verifica-se, por conseguinte, que este primeiro momento de limitação se caracterizou como uma incapacidade temporária de curta duração, não podendo ser classificada como incapacidade permanente. A duração desse quadro restou estimada entre 2 (dois) e 3 (três) meses, exaurindo-se, portanto, entre fevereiro e março de 2024. Ocorre que a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) se deu apenas em 10/04/2024. Assim, este primeiro episódio de incapacidade laborativa ocorreu e cessou em momento substancialmente anterior à DER, não dando azo à concessão de benefício previdenciário. Ademais, corrobora essa conclusão o fato de o autor ter sido submetido à perícia médica administrativa realizada pela autarquia previdenciária em 05/08/2024 (NB 6489052788), ocasião na qual o perito do INSS atestou a ausência de incapacidade laborativa para a sua profissão habitual de auxiliar de serviços gerais/trabalhador braçal. Portanto, confirma-se que o primeiro episódio de incapacidade temporária restou plenamente superado, inexistindo amparo fático ou legal para a concessão de benefício previdenciário por esse período. 2. Segundo Período de Incapacidade. O segundo momento incapacitante refere-se à eclosão da limitação laboral decorrente do agravamento do quadro degenerativo articular. Na perícia judicial, o experto concluiu que as patologias passaram a gerar, em dado momento, uma incapacidade de natureza total e permanente para trabalhos braçais, em face da idade avançada (63 anos) e do mau prognóstico de recuperação. Contudo, ao ser questionado sobre a Data de Início da Incapacidade (DII) total e permanente (item 3.7 do laudo), o médico perito registrou ser impossível definir com precisão e exatidão técnica o termo inicial da incapacidade. À míngua de relatórios médicos contemporâneos idôneos ou exames complementares específicos capazes de demonstrar o exato momento em que o quadro degenerativo se tornou incapacitante de modo total e permanente antes da realização do ato pericial, impõe-se a aplicação da jurisprudência dominante e das regras técnicas de fixação da DII. Assim, define-se a Data do Início da Incapacidade (DII) permanente na data de realização da perícia médica judicial, qual seja, 19/05/2025. Definida a DII permanente em 19/05/2025, impõe-se avaliar a manutenção da qualidade de segurado da parte autora nessa data. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o último vínculo de emprego mantido pelo autor encerrou-se em 01/02/2022. Após essa data, não constam novas contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A parte autora alega a prorrogação do "período de graça" (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Mesmo que se adote a interpretação mais favorável possível à parte autora, fixando-se o início da contagem do período de graça de 24 meses no primeiro dia do mês seguinte ao término do recebimento das parcelas de seguro-desemprego (setembro de 2022), o prazo se findaria em outubro de 2024, extinguindo-se a qualidade de segurado em 16/12/2024. Destarte, em 19/05/2025 (Data do Início da Incapacidade permanente fixada judicialmente), a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado. Como os requisitos para a concessão do benefício previdenciário são cumulativos e devem coexistir na data de início da incapacidade (art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91), a ausência de qualidade de segurado em 19/05/2025 obsta peremptoriamente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio-doença, restando impositiva a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Defere-se o benefício de justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.