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TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Processo 1007220-84.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Adriano Mendes de Sousa - Persegue S/A Consultoria (Dr. Monitora) - - Prr Consultoria Ltda - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação à discussão posta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 356/357), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Consigno que o descumprimento do acordo entabulado deverá ser executado protocolando-se o correspondente incidente de cumprimento de sentença, haja vista a cessação do provimento jurisdicional nesta fase de conhecimento. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado nesta data. Publicada, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DOUGLAS SANTANA DA SILVA (OAB 479375/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP), MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
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