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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007220-73.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ROMERO DO SACRAMENTO MARCELINO ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, delimitarem eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; e especificarem, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato.
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007220-73.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ROMERO DO SACRAMENTO MARCELINO ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ATO ORDINATÓRIO Fica V.Sª ciente que, nos termos dos art. 32,III e 75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, o cadastramento de procuradores nos autos é de responsabilidade do peticionante: Art. 32. Caberá ao peticionante: (...) III - cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; § 1º Se houver mais de um autor ou réu, todos os indicados na petição inicial deverão ser cadastrados no sistema pelo procurador da parte autora no peticionamento inicial. Art. 75. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva será feitadiretamente no sistema pelo substabelecente.
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