2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007219-29.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA LUNA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSANGELA LUNA DE CARVALHO THIAGO MOREIRA RODRIGUES - (OAB: MT21494/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286777873 Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007219-29.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA LUNA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494/O RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada por ROSANGELA LUNA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indicado na petição inicial como auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora afirma encontrar-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em razão de neoplasia maligna do colo do útero (CID C53) e convalescença após tratamento (CID Z54.8), não havendo, contudo, narrativa concreta acerca da ocorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tampouco indicação de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida. Além disso, os documentos administrativos juntados aos autos demonstram que os benefícios anteriormente concedidos à autora foram enquadrados pelo INSS como benefícios por incapacidade temporária de espécie 31, de natureza previdenciária comum, inclusive os NB 644.335.535-4, 647.352.271-2 e 718.935.694-1. O requerimento mais recente, NB 730.127.035-7, igualmente foi processado sob a espécie 31, tendo sido indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Não obstante, a parte autora qualifica expressamente o benefício pretendido nesta ação como de natureza acidentária e requer, ao final, a concessão/restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. A circunstância necessita ser esclarecida, tendo em vista que as causas decorrentes de acidente do trabalho estão excluídas da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo se pretende benefício previdenciário de natureza comum ou acidentária e, conforme o caso, adeque a causa de pedir e os pedidos formulados, inclusive indicando, caso sustente a natureza acidentária, os fatos dos quais decorreria o alegado nexo entre a enfermidade e a atividade laboral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT