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TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 1007218-60.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Eunice Pereira Arantes - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para reconhecer o dever da requerida de custear, no período após a alta hospitalar de 21/06/2024 até a data em que cumpriu a liminar, os insumos de oxigenoterapia domiciliar e dieta enteral prescritos à autora, sem abrangência de internação domiciliar em regime integral de home care. Ademais, condeno a requerida ao reembolso das despesas efetivamente comprovadas nos autos, no valor de R$ 1.813,30, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, a contar de cada desembolso, e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial da obrigação de fazer e de pagar, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. Ademais, condeno o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, assim como condeno a autora ao pagamento da mesma quantia com base no mesmo artigo, com correção e juros na forma da lei. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ISAQUE ELLER MARIANO (OAB 485270/SP)
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