Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007217-21.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Decido. A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91). A incapacidade para o trabalho está demonstrada no laudo médico-pericial (ID 2192432001), no qual consta que o autor é portador de enfermidade incapacitante (CID 10 M51 – Hérnia de disco lombares), sendo a incapacidade parcial e temporária. O perito ainda atestou, com base nos exames apresentados, que a incapacidade da parte autora iniciou em 30/04/2024 e perduraria até 02/06/2026. Ocorre que a qualidade de segurada especial na condição de trabalhadora rural/pescador artesanal e o cumprimento da carência não restaram demonstrados nos autos, pois colhida prova oral e após detida análise da documentação carreada aos autos, verifico que não existe início de prova material da condição de segurado(a) especial da parte requerente, contemporânea aos fatos que pretende comprovar, sendo inadmissível, a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal. Documentos que consubstanciam mera declaração de vontade reduzida a termo ou documentos de origem particular e da baixíssima confiabilidade, assim como documentos do sindicato, fichas de saúde e escolar (ainda mais se forem sem carimbo ou assinatura do servidor), não podem ser admitidos como início de prova material. Ademais, documentos muito próximos ou posteriores ao início da incapacidade também não servem como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural no período necessário à concessão do benefício. Nestes termos, diante da ausência de início de prova material acerca da alegada condição de segurada(o) especial e sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é possível a concessão do benefício pretendido. A ausência de início de prova material atrai a aplicação do Tema 629 do STJ, no presente caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Benefícios da gratuidade da justiça deferidos. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ficam desde logo recebidos no efeito devolutivo os eventuais recursos interpostos pelas partes em face deste decisum. Após o trânsito em julgado, efetuadas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.