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1007216-68.2025.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1007216-68.2025.8.26.0438/SPAUTOR: DOMICIO SANTANA MOURA ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado nº 756791023 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; (ii) DETERMINAR ao réu a imediata cessação dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor a esse título e a baixa da respectiva Reserva de Margem Consignável, no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de novas cobranças ou inscrições fundadas no débito ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, oficiando-se ao INSS. Serve a presente decisão como ofício e/ou mandado para o cumprimento da ordem judicial; (iii) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor por força do referido contrato, desde 01/07/2022 até a efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde cada desconto, na forma acima fixada, compensando-se, do montante apurado, a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), creditada em 30/05/2022, corrigida monetariamente desde então pelos mesmos índices; (iv) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde 01/07/2022, na forma acima fixada. Arbitrado o dano moral em valor inferior ao postulado, não há sucumbência do autor (Súmula 326 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I.

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