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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007212-53.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: JORGE KEVIN NASCIMENTO NEGREIROS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JORGE KEVIN NASCIMENTO NEGREIROS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do exercício concomitante de atividades remuneradas. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DECIDO. De início, examino a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela União. A parte autora afirma ter formulado pedidos administrativos de restituição perante a Receita Federal do Brasil em 11/09/2023, mediante PER/DCOMP, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 11/03/2024. Os respectivos recibos encontram-se juntados sob o ID 2077686183. Em contestação, ID 2160250639, a União sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a Fazenda Nacional não se opõe, em tese, à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto do RGPS e de que o contribuinte dispõe de procedimento administrativo próprio para postular a devolução, invocando, inclusive, a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, no caso concreto, não se cuida de contribuinte que tenha recorrido diretamente ao Poder Judiciário sem antes provocar a Administração. O autor efetivamente apresentou requerimentos administrativos em 11/09/2023, conforme demonstrado pelo ID 2077686183. É certo que, quando do ajuizamento, ainda não havia transcorrido integralmente o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa. Todavia, tal prazo se exauriu no curso da demanda, sem que a União tenha apresentado prova de julgamento dos pedidos, de restituição, compensação ou pagamento administrativo. Trata-se de circunstância superveniente diretamente relacionada ao interesse processual e que deve ser considerada no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Não se mostra razoável extinguir o feito sem resolução do mérito, para compelir a parte a formular nova demanda quando o próprio pressuposto temporal invocado para justificar a espera administrativa já se consumou durante o processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo à prescrição. Nos termos do art. 168, I, do CTN, a pretensão de repetição de indébito tributário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário. A parte autora sustenta, na petição inicial, ID 2077686174, que o requerimento administrativo formulado em 11/09/2023 teria interrompido a prescrição. A tese não procede. Conforme orientação consolidada na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário. Assim, o quinquênio deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, em 11/03/2024. A questão, todavia, não repercute sobre as competências efetivamente discriminadas na memória de cálculo juntada pela parte autora, pois o demonstrativo de ID 2077686182 contempla valores referentes ao período de 03/2021 a 12/2021, todos compreendidos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A Lei nº 8.212/1991 estabelece limite máximo para o salário de contribuição. No exercício concomitante de atividades submetidas ao RGPS, o conjunto das contribuições incidentes sobre as remunerações sujeitas ao mesmo regime deve observar o respectivo limite máximo, sendo indevido o recolhimento que o exceda e cabível sua restituição, nos termos do art. 165, I, do CTN. Essa premissa jurídica, a rigor, não é controvertida. A própria União, na contestação de ID 2160250639, reconhece expressamente a possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias pagas acima do limite máximo do RGPS, condicionando-a à comprovação do recolhimento indevido e sustentando, essencialmente, que a matéria poderia ser solucionada na esfera administrativa. A controvérsia reside, portanto, na demonstração concreta do indébito e na sua extensão econômica. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, juntado sob o ID 2077686181, demonstra que a parte autora manteve, ao longo de sua vida contributiva, vínculos de naturezas distintas, inclusive registros sujeitos ao RGPS e vínculo identificado com o indicador PRPPS, relativo a Regime Próprio de Previdência Social. Essa circunstância exige cautela. O Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS constituem sistemas previdenciários autônomos, com filiação, custeio e bases contributivas próprias. Desse modo, remuneração submetida a RPPS não pode ser somada a remuneração vinculada ao RGPS para efeito de saturação do limite máximo do salário de contribuição deste último. Consequentemente, para fins de repetição do indébito discutido nestes autos, deverão ser consideradas exclusivamente as remunerações e contribuições efetivamente sujeitas ao RGPS, com exclusão integral de valores vinculados a regime próprio. No caso concreto, entretanto, não se verifica que o vínculo identificado no CNIS com o indicador PRPPS, referente ao Comando da Marinha, tenha sido utilizado como elemento determinante para os valores discriminados na memória de cálculo relativa às competências de 2021. Não há, portanto, base suficiente para simplesmente concluir que a planilha apresentada esteja integralmente equivocada por confusão entre os regimes. De outro lado, o CNIS de ID 2077686181 registra, justamente no período de 2021, atividades concomitantes aptas a conferir plausibilidade à alegação de extrapolação do teto contributivo do RGPS. Consta atividade como contribuinte individual, com remuneração informada de R$ 3.000,00 mensais em diversas competências de 2021, além de vínculo com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com remunerações superiores a R$ 8.000,00 entre março e agosto de 2021, e vínculo com o Município de Coari, com remuneração registrada de R$ 21.760,44 em competências compreendidas entre junho e dezembro de 2021. A parte autora apresentou, ainda, memória de cálculo sob o ID 2077686182, na qual apurou crédito principal de R$ 5.555,97, referente às competências de março a dezembro de 2021, assim distribuído: R$ 330,00 nas competências 03/2021, 04/2021, 05/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021 e 12/2021, e R$ 1.081,99 nas competências 06/2021, 07/2021 e 08/2021. Além disso, foram juntados sob o ID 2077686183 recibos de PER/DCOMP transmitidos em 11/09/2023, correspondentes às mesmas competências e aos mesmos valores indicados na memória de cálculo, todos identificados como pedidos relativos a “Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior”. Esses documentos, considerados em conjunto, conferem consistência à alegação de que houve recolhimentos potencialmente superiores ao teto do RGPS. Não se ignora, contudo, que o CNIS constitui documento apto sobretudo à demonstração dos vínculos, competências e remunerações informadas ao sistema previdenciário, não se confundindo, por si só, com prova integral do montante efetivamente descontado ou recolhido a título de contribuição previdenciária por cada fonte pagadora. Do mesmo modo, a memória de cálculo de ID 2077686182 constitui demonstrativo elaborado pela parte, e os recibos de PER/DCOMP de ID 2077686183 comprovam a formulação dos pedidos administrativos e os créditos neles declarados, mas não equivalem a decisão da Receita Federal reconhecendo os respectivos valores. Por essa razão, o montante indicado unilateralmente na inicial não pode ser, desde logo, acolhido como condenação líquida e definitiva. Há, entretanto, elemento adicional que deve ser considerado na valoração da prova. A União, embora disponha de acesso aos sistemas fiscais e previdenciários necessários à conferência das contribuições, não apresentou demonstrativo fiscal individualizado, cálculo alternativo, indicação de competência específica em que inexistisse recolhimento excessivo ou notícia de que qualquer dos PER/DCOMPs tivesse sido deferido, compensado ou pago. A defesa concentrou-se na ausência de interesse processual e, subsidiariamente, na prescrição e na necessidade de posterior liquidação do valor devido. Diante desse conjunto, a solução adequada é reconhecer o direito à restituição das contribuições do segurado efetivamente recolhidas ao RGPS acima do limite máximo, relativamente às competências comprovadamente abrangidas pela documentação dos autos, devendo o quantum ser apurado por simples cálculo, mediante confrontação dos recolhimentos sujeitos ao RGPS com o teto contributivo vigente em cada competência. A apuração deverá observar, necessariamente, a autonomia entre RGPS e RPPS, excluindo-se quaisquer remunerações ou contribuições vinculadas a regime próprio. Também deverão ser abatidos eventuais valores que a União demonstre terem sido restituídos, compensados ou pagos administrativamente em relação às mesmas competências, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Não merece acolhimento, por outro lado, a pretensão formulada de forma genérica na petição inicial, de restituição desde setembro de 2018 e de parcelas supervenientes ao ajuizamento, uma vez que a memória de cálculo de ID 2077686182 e os PER/DCOMPs de ID 2077686183 individualizam concretamente créditos apenas em relação às competências de 03/2021 a 12/2021. Não há, no conjunto documental apresentado, elementos suficientes para estender a condenação às demais competências genericamente mencionadas. Quanto aos consectários, sobre os valores indevidamente recolhidos deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS acima do limite máximo do salário de contribuição, nas competências abrangidas pela documentação apresentada, observadas as balizas fixadas na fundamentação. A apuração do montante devido deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando-se exclusivamente as remunerações e contribuições sujeitas ao RGPS, com exclusão de valores vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como o abatimento de eventual restituição, compensação ou pagamento administrativo relativo às mesmas competências. Sobre os valores indevidamente recolhidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante as remunerações que recebe o autor conforme acervo processual e consulta ao sistema SAT/INSS. Em caso de trânsito em julgado: a) intime-se a União Federal para, em até 30 dias, indicar os valores que entende devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito e observadas as balizas fixadas nesta sentença; b) apresentada a planilha: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Ré, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF. Não apresentadas as medidas para execução invertida, intime-se a parte exequente para, nos termos do art. 534 e ss. do CPC, elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no dispositivo da sentença. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal