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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007211-61.2026.8.13.0183/MG
AUTOR: CHARLA LEMES DA SILVA
ADVOGADO(A): NAYARA ELISA SILVA (OAB MG212432)
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CHARLA LEMES DA SILVA em face de RAFAEL ANTONIO BAPTISTA.
Foi determinada a intimação da parte Autora para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, apresentando os documentos elencados no despacho.
A parte se manifestou nos autos.
É o relato do necessário. Decido.
A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e também a Lei n. 1.060/50, têm por propósito facilitar o acesso à jurisdição para a parte necessitada, esta entendida como sendo a que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n. 1.060/50:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
A concessão de tal benesse sempre foi vista de forma ampla, exigindo-se dos jurisdicionados que apenas prestassem tal declaração, pois haveria a presunção legal de veracidade do alegado.
Todavia, o que se tem constatado é que a concessão da gratuidade de justiça de maneira indistinta, mostra-se temerária; sendo inclusive, observadas situações nas quais pessoas que não necessitam de tal concessão tem-se beneficiado desta de forma indevida.
Em que pese o Código de Processo Civil, ter revogado em suas disposições finais, de forma expressa alguns artigos da Lei 1.060/50 (art.1.072,II, CPC/2015) e ainda que o aludido diploma estabeleça em seu artigo 99 a desnecessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência, tem-se que a presunção relativa de necessidade não foi afastada:
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art.99, §2º, CPC/2015).
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a parte autora acostou documentos em evento 12.
A análise detida do acervo documental juntado aos autos evidencia que a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Conforme os contracheques referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 (Evento 12, Documento 4), a autora aufere remuneração bruta mensal de R$6.122,08 no exercício do cargo de professora, compostos pelo vencimento-base somado a triênio e quinquênio.
Cumpre destacar que os expressivos abatimentos identificados sob a rubrica de adiantamento salarial nos meses referidos consistem em descontos de natureza facultativa, contraídos por deliberação própria, que não reduzem a capacidade econômica real para fins de aferição da miserabilidade jurídica.
Adicionalmente, as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2025 e 2026 (Evento 12, Documentos 2 e 3) revelam o recebimento de rendimentos tributáveis anuais consolidados nos montantes de R$63.972,26 e R$70.902,58, respectivamente.
Constata-se, ainda, a existência de acúmulo patrimonial incompatível com a presunção de pobreza processual. Os documentos fiscais apontam a manutenção de saldo em conta poupança superior a dez mil reais, além da titularidade de veículos, corroborada pela consulta processada junto ao Detran constante no Evento 12, Documento 5, que atesta a propriedade de um automóvel Chevrolet Onix.
Embora a autora tenha firmado declaração de inexistência de bens imóveis (Evento 12, Documento 4), a renda fixa auferida e o patrimônio mobiliário demonstrado denotam padrão financeiro perfeitamente capaz de suportar as custas do litígio sem que haja comprometimento de seu sustento básico.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, e determino a sua intimação para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova comunicação.
Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007211-61.2026.8.13.0183/MG
AUTOR: CHARLA LEMES DA SILVAADVOGADO(A): NAYARA ELISA SILVA (OAB MG212432)
DESPACHO
Determino a intimação da parte Autora para que comprove a alegada situação de pobreza re