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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007209-93.2021.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Cumprimento Provisório de Sentença - L.N.S. - R.N.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nomeadas. O feito estava paralisado. Portanto, determinou-se a intimação pessoal do exequente que, localizado, não deu o devido andamento ao feito. DECIDO. Inviável o prosseguimento do feito ante a conduta desidiosa da parte exequente que, devidamente intimada, de forma pessoal, deixou de dar seguimento ao processo. Caracterizada a falta de interesse e cumprida a determinação do art. 485, §1º, do CPC, o feito deve ser extinto, ante a caracterização de abandono da causa. Nesses termos, observadas as formalidades legais, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sem repercussão na eficácia do título judicial. Ciência ao Ministério Público. Custas pela exequente, observada a gratuidade, se deferida. Transitada em julgado e solvidas as custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), SIMONE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 410020/SP), LUIZA PARKER ASSEF (OAB 462797/SP)
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