2026-09-16 · TJSP
Processo 1007209-37.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Amelita Luiz - Protege Mais Serviços Ltda - Proteção Veicular - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 20.987,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 11/08/2024 e juros de mora de calculados na forma do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (R$ 22.825,92), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Em relação à autora, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o recolhimento da taxa judiciária no percentual de 2%, nos termos da Lei estadual nº 11.608/2003 e alterações. Transitada em julgado, caberá à autora requerer o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo atualizado do débito. Intimada, a ré terá o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. - ADV: THALITA CHIARANDA DE TOLEDO PIZA MARQUES (OAB 381774/SP), FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP), BENEDICTO STIPP CRUZ NETO (OAB 441487/SP)