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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1007202-80.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Eduardo Oliveira de Carvalho - Alexandre Sorgia e outro - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a dissolução parcial da sociedade empresária Usebloco Indústria de Artefatos de Cimento Ltda. em relação ao sócio retirante Eduardo Oliveira de Carvalho, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida às fls. 183/186; b) Fixar como data-base da resolução da sociedade em relação ao autor o 60º (sexagésimo) dia seguinte à citação, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil, servindo esta sentença como título hábil para averbação definitiva perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), anotando-se a inexistência de haveres a liquidar por renúncia expressa do autor. Diante da manifestação expressa e unânime pela concordância com a dissolução parcial da sociedade, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência de nenhuma das partes, por expressa imposição do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes segundo a proporção de suas participações no capital social, cabendo 10% (dez por cento) à parte autora e 90% (noventa por cento) ao corréu Alexandre Sorgia, nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à quota-parte do autor, a suspensão da exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para as anotações cabíveis e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), YASMIN DIANA BATISTA SOARES (OAB 467024/SP)
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