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1007202-28.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1007202-28.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007202-28.2019.4.01.3800/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: OSVALDO RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A): LUCIANO ALVES FRANCO (OAB MG100940) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO AUTOR PREJUDICADOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do segurado para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. O INSS aponta omissão quanto à configuração da coisa julgada. O autor aponta omissões quanto ao reconhecimento de atividade especial no período de 11/02/1987 a 05/12/1989 e quanto aos ônus de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à existência de coisa julgada; (ii) saber se é possível o reconhecimento de atividade especial no período de 11/02/1987 a 05/12/1989; e (iii) saber se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas. 4. A alegação de coisa julgada foi suscitada pelo INSS somente em sede de embargos de declaração, razão pela qual não se caracteriza omissão do acórdão embargado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública e incontroversa, a coisa julgada deve ser reconhecida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O acórdão embargado examinou expressamente os ônus de sucumbência e afastou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, diante da ausência de oposição da autarquia ao pedido de reafirmação da DER. A análise pertinente refere-se à existência de resistência à reafirmação da DER, e não ao mérito da demanda. 6. Reconhecida a coisa julgada e extinto o processo sem resolução do mérito, fica prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial e, igualmente, o pedido de manutenção da verba honorária formulado pelo autor em contrarrazões. Não há condenação em honorários nesta oportunidade, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS acolhidos. Embargos de declaração do autor prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes, para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicados os embargos de declaração do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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