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1007201-84.2025.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - 1ª Vara Cível

    Processo 1007201-84.2025.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.S.S. - - T.P.S. - J.V.S.B. - Vistos. Considerando a decisão de fls. 134/136(homologação acordo parcial - guarda e visitas), expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tupã/SP (fls.21), para que proceda à averbação a margem do assento de nascimento do menor V.H.D.S.S., nascido em 03/03/2012, indicando que a guarda foi atribuída unilateralmente a genitora, conforme acordo homologado. A averbação deverá ser realizada por meio do módulo CRCJUD, nos termos do item 124.6 da Seção IX, Capítulo XVII das NSCGJ/SP, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. O oficial do cartório de registro civil deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar a este juízo o cumprimento da averbação. Decorrido o prazo sem manifestação do oficial, deverá a serventia judicial solicitar a certidão pelo módulo CRCJUD, mantendo-a nos autos à disposição da parte interessada para impressão. Expeça-se termo de guarda. A guardiã deverá ser intimada para comparecer pessoalmente ao Cartório da UPJ de Tupã/SP, a fim de assinar o termo de compromisso, vedada a assinatura por procurador, em razão da responsabilidade pessoal e intransferível inerente ao encargo. No mais e em relação aos alimentos, as partes pleiteiam a homologação do acordo de fls.556/559. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação pretendida (fls.562). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O acordo apresentado está em conformidade com os princípios que regem o Direito de Família, especialmente o do melhor interesse das partes envolvidas, com destaque para a proteção do filho. Atende aos requisitos legais e evidencia a livre manifestação de vontade das partes, razão pela qual merece homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes de fls.556/559, que fica fazendo parte integrante desta, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, III , b, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido consensual, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data. Custas processuais com isenção pelo benefício da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de praxe, observadas as NSCGJ/SP. P.I.C. - ADV: JEAN VITOR DE ANGELO (OAB 432360/SP), JEAN VITOR DE ANGELO (OAB 432360/SP), RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP)

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