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1007201-71.2024.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 1007201-71.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zaffalon e Zaffalon Maquinas Ltda - Fls. 168/169: para manifestação do exequente no prazo de 20 dias. - ADV: EDUARDA CRISTINA JESUS LEAL INFANTE (OAB 539781/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 1007201-71.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zaffalon e Zaffalon Maquinas Ltda - Vistos. 1- A parte exequente reitera o pedido de penhora dos direitos patrimoniais pertencentes ao executado João Fernandes Moreira sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.290 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Urânia/SP, juntando certidão de casamento atualizada para comprovação do regime de bens adotado pelo casal. Da análise da matrícula imobiliária, verifica-se que o imóvel encontra-se registrado em nome de Lourdes de Almeida Moreira, casada com o executado João Fernandes Moreira, sob o regime da comunhão parcial de bens. A certidão de casamento igualmente comprova que o matrimônio foi celebrado em 12/09/1981 sob o regime da comunhão parcial de bens. Nessa hipótese, embora a cônjuge do executado não integre o polo passivo da presente execução, os direitos patrimoniais pertencentes ao executado sobre os bens comuns do casal respondem por suas obrigações, sendo admissível a constrição judicial da fração ideal correspondente à sua meação, desde que preservados os direitos da coproprietária estranha à execução. Com efeito, o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. De igual modo, o artigo 843 do mesmo diploma legal admite a penhora de bem indivisível pertencente ao executado em condomínio com terceiro, assegurando-se ao coproprietário não devedor a proteção de sua quota-parte sobre o produto da alienação. No caso concreto, em razão do regime de comunhão parcial de bens e inexistindo demonstração de que o imóvel constitua bem particular de qualquer dos cônjuges, presume-se a comunicação patrimonial do bem adquirido na constância do casamento, cabendo ao executado direitos correspondentes à sua meação ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 2.290 do CRIA de Urânia/SP. Assim, mostra-se juridicamente possível a constrição exclusivamente sobre os direitos aquisitivos e patrimoniais pertencentes ao executado, preservando-se integralmente a meação da Sra. Lourdes de Almeida Moreira, que não figura como executada neste feito. 2- Diante do exposto, DEFIRO a penhora dos direitos patrimoniais correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 2.290 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Urânia/SP, pertencentes ao executado João Fernandes Moreira, preservando-se os direitos da coproprietária e cônjuge Lourdes de Almeida Moreira. 3- Fica nomeado o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4- Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 5- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. 6- Diante da necessidade do fornecimento de dados para a realização de solicitações junto ao sistema ARISP, informe o(a) exequente em uma única, os seguintes dados: - Número do processo; - Nome completo de todas as partes; - CPF ou CNPJ de todas as partes; - Valor atualizado do débito executado; - Nome, número de registro na OAB, endereço, celular e e-mail do advogado solicitante. 7- Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 8- Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 9- Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 10- Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Para tanto, providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Prazo, para tanto, de 15 dias. 11- Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 12- Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 13- Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretoras imobiliárias, além de outros núncios publicitários, servindo a média como referência. 14- Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 15- Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 16- Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Jales, 02 de setembro de 2026. - ADV: EDUARDA CRISTINA JESUS LEAL INFANTE (OAB 539781/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)

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