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1007199-90.2026.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007199-90.2026.8.13.0686/MG AUTOR: MARIA ANTONIA SANDES BARRACK ADVOGADO(A): ALVARO NICOMEDIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG195025) DESPACHO Da análise dos autos, verifico que a parte demandante requereu a gratuidade da justiça. Todavia, não juntou documentos suficientes à comprovação da sua miserabilidade. Diante de tal circunstância, é lícito ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da hipossuficiência da parte. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.08.093413-6/002 - INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - A Constituição da República de 1988, no inciso LXXIV, do art. 5º, dispõe que, para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita, é necessário comprovar a hipossuficiência financeira. - A presunção de miserabilidade é relativa, de modo que o Juiz deve buscar nos autos elementos que comprovem de fato a real situação econômica da parte. - Conforme Incidente de Uniformização nº 1.0024.08.093413-6/002 deste Tribunal há possibilidade de condicionar o deferimento da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade, não bastando, pois, a simples afirmação acerca da impossibilidade de arcar com as custas do processo. - O CPC estabelece as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, no art. 99 determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. - À luz do caso concreto em que constatada a incapacidade financeira da parte agravante para suportar os custos da demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.047911-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023) Assim sendo, para análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar sua declaração de rendimentos e bens dos últimos 02 (dois) anos, bem como o extrato de aposentadoria ou bancário, dos últimos 02 (dois) meses ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja isenta do recolhimento do referido imposto, não estará eximida de produzir outras provas. Devera não só declarar, sob as penas da lei, sua condição de isenção (declaração esta que não se confunde com a declaração de pobreza), como também colacionar aos autos documentos outros (comprovante de recebimento de salário, proventos ou aposentadoria, extratos bancários, etc.) que comprovem seu estado de carência. Intime-se. Cumpra-se.

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