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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007199-21.2021.8.11.0040. AUTOR(A): SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. REQUERENTE: LUANA LISBOA CANDIOTTO REU: NEIMAR ANTONIO CAOVILLA Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 233261856) oposta por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA em face de LUANA LISBOA CANDIOTTO, arguindo a iliquidez do título executivo e a necessidade de prévia liquidação da obrigação principal para a apuração dos honorários sucumbenciais. Pugnou pela suspensão dos atos constritivos. A exequente impugnou (ID 233612307), sustentando a liquidez do título, consolidada pelo acórdão do TJMT e decisão do STJ, que fixaram a verba em 18% sobre o valor da causa/contrato. O incidente não prospera. Diferente do que sustenta o excipiente, o título executivo judicial não se limita à sentença de primeiro grau, mas compreende o acórdão do TJMT (ID 224932811) e a decisão do STJ (ID 224933901). As instâncias superiores consolidaram a base de cálculo como sendo o valor da causa atualizado e fixaram o percentual final em 18%. Trata-se, portanto, de obrigação líquida, pois o quantum debeatur é apurável por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, do CPC), dispensando-se a fase de liquidação. A discussão sobre a entrega de grãos ou conversão em perdas e danos refere-se à obrigação principal e não obsta a execução da verba honorária, que possui natureza autônoma (Art. 85, § 14, CPC). O título judicial transitado em julgado observou a ordem sucessiva do art. 85, § 2º, do CPC, fixando a verba sobre o valor da condenação/contrato, o que afasta a tese de iliquidez artificial. Indefiro o pedido de suspensão da execução. Pois, inexiste probabilidade do direito nas alegações do executado e o perigo de dano (atos constritivos) é consequência legal do inadimplemento de título executivo judicial transitado em julgado. Assim sendo, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC: DETERMINO a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito atualizado, nos termos do Art. 523, § 1º, CPC. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)