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1007198-27.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007198-27.2026.8.13.0518/MG IMPETRANTE: LUIS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDNA GRACIANO DOS SANTOS (OAB MG095017) IMPETRADO: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Luis Antonio dos Santos em face de ato originalmente atribuído à Comissão Organizadora do Concurso Público da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE/MG. No Evento 24, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para fins de regularização do polo passivo, haja vista a indicação genérica da autoridade indigitada coatora. O impetrante apresentou a manifestação do Evento 29, apontando como autoridade coatora o Diretor da Banca Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. e requerendo a inclusão do Estado de Minas Gerais como litisconsorte passivo necessário. No Evento 31, este Juízo recebeu a referida emenda, ainda que extemporânea, privilegiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. Posteriormente, no Evento 35, a empresa Consulplan peticionou nos autos requerendo sua habilitação e o cadastramento de procurador específico. Feito esse breve escorço, passo a ordenar o prosseguimento do feito. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pela Consulplan no Evento 35. Promova a Secretaria o devido cadastramento de seu procurador, Dr. Nilo Sergio Amaro Filho, inscrito na OAB/MG sob o nº 135.819. Diante do comparecimento espontâneo da instituição organizadora do certame e do pleno atendimento à finalidade do comando judicial anterior, resta suprida a necessidade de maiores complementações formais acerca da pessoa física do Diretor da banca. No que tange à composição subjetiva da lide, a indicação do Diretor da Banca Consulplan como autoridade coatora mostra-se, até agora, perfeita. Na hipótese, as providências de recebimento, análise e atribuição de notas na fase de avaliação de títulos encontram-se inseridas na esfera de atuação direta da banca examinadora contratada. Outrossim, justifica-se a inclusão do Estado de Minas Gerais na condição de litisconsorte passivo necessário, porquanto os reflexos patrimoniais e administrativos de eventual concessão da segurança repercutirão diretamente na esfera jurídica do ente público estadual, titular do concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025. Isto posto, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação processual no sistema eletrônico para que passem a constar no polo passivo o Diretor da Banca Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. e o Estado de Minas Gerais, este último representado pela Advocacia-Geral do Estado (AGE/MG). Na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora, Diretor da Banca Consulplan para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações. Em cumprimento ao art. 7º, inciso II, da mesma lei, intime-se o Estado de Minas Gerais, por meio de carga eletrônica direcionada à Advocacia-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da petição inicial e da respectiva emenda, a fim de que, querendo, adote as providências de intervenção ou defesa institucional que julgar cabíveis. Vindas as informações ou transcorrido in albis o prazo para tanto, certifique-se e, ato contínuo, dê-se vista dos autos ao MP para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança. Passado o prazo acima marcado, com ou sem informações, voltem-me os autos conclusos. Notifique-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

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