2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1007198-25.2018.4.01.3800/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: IVANIR APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): VITORIANO LOPO MONT ALVAO NETO (OAB MG093027) ADVOGADO(A): GABRIEL MONTEIRO CAXITO (OAB MG150426) ADVOGADO(A): ROSAN DE SOUSA AMARAL (OAB MG045819) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. INSS. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGADO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE CARGO DIVERSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria já decidida. Não configura contradição o reconhecimento, em tese, da possibilidade excepcional de caracterização do desvio de função e a conclusão de que, no caso concreto, não estão presentes os pressupostos necessários ao seu reconhecimento. A configuração do desvio de função pressupõe demonstração robusta de que o servidor exerceu, de modo habitual e permanente, atribuições típicas e privativas de cargo diverso daquele no qual foi regularmente investido. O acórdão embargado examinou expressamente as atividades desempenhadas pela servidora, consignando que as funções relacionadas à concessão e avaliação de benefícios previdenciários, atendimento ao público, auditoria interna e participação em programas de auditoria não são suficientes para caracterizar o alegado desvio funcional, por constituírem atividades comuns aos cargos de Técnico e de Analista do Seguro Social, conforme o Decreto nº 8.653/2016. Inexistência de omissão quanto à alegação de exercício de atribuições próprias do antigo cargo de Auditor, atualmente denominado Analista do Seguro Social, uma vez que o conjunto fático-probatório foi expressamente apreciado e considerado insuficiente para demonstrar o desempenho contínuo e exclusivo de atribuições privativas desse cargo. A referência à situação funcional de outros servidores não evidencia omissão no julgado, quando não constitui fundamento necessário à solução da controvérsia acerca das atribuições efetivamente exercidas pela própria embargante. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, inviável de ser revista pela via integrativa. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.