2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007197-94.2025.8.11.0045. AUTOR: ANTONIO EDIVAN DE SOUZA GOMES REU: BANCO PAN S.A. VISTOS. ANTONIO EDIVAN DE SOUZA GOMES ajuizou ação de revisão de contrato bancário em face de BANCO PAN S.A. Sustenta a existência de encargos financeiros indevidos na Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 100872609, celebrada em 30/08/2023 para financiamento de motocicleta HONDA BIZ 110i (placa SPC6B63), no valor financiado de R$ 15.638,43, em 36 parcelas de R$ 731,12, com taxa de 44,88% a.a. / 3,14% a.m. e CET de 61,16% a.a. Pugna pela revisão dos juros remuneratórios, nulidade do seguro prestamista e da tarifa de cadastro, descaracterização da mora, exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e restituição dos valores pagos a maior. Gratuidade judiciária deferida. Contestação apresentada em Id 219776739. Audiência de conciliação inexitosa. Réplica apresentada. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De largada, rejeito todas as preliminares arguidas pelo réu. A inicial preenche os requisitos dos arts. 318/319 do CPC. A procuração é válida, com assinatura eletrônica autenticada e geolocalização em Lucas do Rio Verde/MT. A ausência de depósito do valor incontroverso não configura inépcia em ação revisional. A alegação de litigância predatória fundada na distância geográfica entre advogado e cliente é descabida e sem amparo legal (art. 133, CF/88). A gratuidade judiciária é mantida. A renda mensal líquida do autor de R$ 5.340,57, comprometida em R$ 731,12 mensais com o financiamento, justifica o benefício, não sendo o endividamento incompatível com a hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). E não foram apresentadas provas complementares de que a parte autora reúne capacidade financeira adicional de suportar o recolhimento das custas. Passo ao mérito. Aplica-se o CDC à relação entre as partes (Súmula 297/STJ). A análise da abusividade, no entanto, deve ser feita caso a caso, à luz do instrumento negocial firmado. - Dos juros remuneratórios: A taxa contratada de 44,88% a.a. corresponde a 1,71 vezes a taxa média de mercado de 26,18% a.a. divulgada pelo BACEN para financiamento de veículos em agosto de 2023. A superação da taxa média, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS – Tema 27). A revisão judicial é medida excepcional, exigindo demonstração cabal da abusividade diante das peculiaridades do caso concreto, sendo inadmissível a adoção automática de múltiplos da taxa média como critério absoluto (STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023). O TJMT, em caso similar da mesma modalidade contratual, reformou integralmente sentença revisional de primeiro grau, assentando que a superação da taxa média é insuficiente para justificar a revisão sem demonstração concreta do desequilíbrio: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. VALIDADE DA TAXA CONTRATADA. SUBSISTÊNCIA DA MORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RELATIVA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. [...] DISPOSITIVO E TESES Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos revisionais, reconhecer a validade da taxa de juros remuneratórios contratada, restabelecer a mora e seus encargos, revogar as restrições relativas à garantia fiduciária, afastar a restituição de valores e inverter os ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: “A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial relevante para o controle da abusividade, mas não representa teto obrigatório, sendo insuficiente, por si só, a sua superação para justificar a revisão dos juros remuneratórios.” “A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta e cabal da abusividade, consideradas as peculiaridades da operação, não sendo admissível a adoção automática de múltiplos da taxa média de mercado como critério absoluto.” “Afastada a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, subsistem a mora e seus efeitos, devendo ser revogadas as medidas que impedem o credor fiduciário de adotar, pelas vias próprias, as providências legalmente cabíveis.” “Reconhecida a validade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há valores decorrentes da revisão judicial a serem restituídos ao consumidor.” (TJMT. N.U 1008508-40.2025.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) O autor não trouxe qualquer elemento técnico concreto além da comparação aritmética entre taxas. O contrato informava expressamente todos os encargos, sem ocultação ou alteração unilateral. Ausente demonstração cabal da abusividade, os juros remuneratórios pactuados são válidos (arts. 421, 421-A e 422, CC). - Da capitalização de juros: A taxa anual de 44,88% a.a. é superior ao duodécuplo da mensal (3,14% × 12 = 37,68%), o que, nos termos da Súmula 541/STJ, é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A capitalização periódica está expressamente pactuada e é legítima (Súmula 539/STJ). - Do seguro: O dossiê de contratação demonstra que o autor assinou a proposta de adesão ao seguro em instrumento apartado, com declaração expressa de facultatividade. Não há prova de que a contratação foi condição para aprovação do crédito (Tema 972/STJ). Assim está disposto no contrato: 13) DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha. - Da tarifa de cadastro: A cobrança de R$ 850,00 é válida, pois trata-se da primeira contratação do autor com o banco, há previsão expressa no contrato com ciência do autor, e o valor está dentro dos parâmetros regulatórios (Tema 958/STJ; Súmula 566/STJ; Resolução CMN nº 3.919/2010). Vejamos o contrato novamente: 22) DECLARO que tomei ciência e recebi esclarecimentos de que poderia ser isento da Tarifa Cédula de Crédito Bancário - Proposta 100872609 Página 7 de 10 de Cadastro, caso providenciasse pessoalmente todos os documentos necessários para a minha avaliação cadastral. Porém, tendo sido gerada a referida tarifa no CET, AUTORIZEI que o CREDOR obtivesse tais informações e cobrasse pelo serviço prestado na forma a regulamentação vigente. - Dos juros moratórios e multa: Os juros moratórios (cláusula 14) fixados em contrato respeitam os limites legais, isto é, a tarifa de 1% ao mês, na forma da determinação contida no art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º, CTN. Do mesmo modo, a multa moratória de 2% sobre o total devido também está em consonância com a regra do art. 52, § 1º, do CDC. - Da mora e pedidos consequenciais: Não reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, subsistem a mora e seus efeitos. O ajuizamento da ação revisional não afasta o inadimplemento. Não há valores a restituir, seja de forma simples ou em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ANTONIO EDIVAN DE SOUZA GOMES em face de BANCO PAN S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito